Ação de danos mortais
Por: Carolina234 • 16/1/2018 • 2.519 Palavras (11 Páginas) • 290 Visualizações
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“In casu”, o dano sofrido pelo AUTOR enquadra-se perfeitamente na órbita do dano moral ou extrapatrimonial (à honra), conforme restará comprovado. Assim, comprovado o constrangimento moral sofrido pelo AUTOR, este faz jus à reparação de dano moral por ele sofrido.
O dano é pressuposto legal para atribuições do deve de indenizar, que, estreme de dúvidas, ficou evidenciado. Certo é que, evidenciada a culpa da RÉ dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não Ter respeitado a integridade moral do AUTOR.
Os transtornos causados devem ser compensados com valores pecuniários, em caráter punitivo e indenizatório, para amenizar o sofrimento do AUTOR e impedir que a conduta culposa da RÉ.
A constituição Federal de 1988. Em seu artigo 5º, V e X, concedeu grande importância à moral como valor ético-social, tomando-a mesmo um bem indenizável. A moral demonstra a honra, o bom nome, à boa fama, à reputação que intrigam o patrimônio como dimensão imaterial.
Põe o dispositivo a proteção contra àqueles que provocam agressão à dignidade, o que faz elevar a honra o bem jurídico civilmente amparado.
De outro lado, no que tange a comprovação do dano moral, é sabido que a restrição de crédito, por si só é elemento lesivo, porque pagará o descrédito econômico e socialmente relação ao inscrito, destruindo sua reputação de bom pagador à tanto custo construída e, assim consequentemente, registrando e abalando se crédito.
Assim não se pode olvidar que o nome e a boa reputação de uma pessoa é o seu bem mais valioso e, por isso mesmo, o seu maior interesse podendo, por conseguinte, corresponder a expressão dano moral, quando sofrer algum tipo de abalo.
Portanto, conclui-se que a qualquer modalidade de dano moral, deverá responder a uma justa reparação, à partir do momento em que ficar caracterizado o ilícito civil gerador da obrigação de indenizar. Indenização que, conforme amplamente comprovado, o AUTOR faz jus.
C) DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No mesmo sentido, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), protege os interesses do AUTOR, haja vista estar o RÉU enquadrado como fornecedor na forma do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
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2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secundária, salva as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No artigo 6º preserva os direitos do AUTOR, dentre os quais o direito a prevenção e a reparação dos danos, morais e patrimoniais, "in verbis":
Art. 6º. São direitos do consumidor:
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VI - a efetiva preservação e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradas a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O artigo 83, do mesmo diploma, possibilita o ajuizamento desta ação, "in verbis".
Art. 83 -"Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas espécies de ações capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela."
A incúria do RÉU colocou o AUTOR em uma situação extremamente delicada e constrangedora, estando obrigado a reparar o dano moral que, por sua incúria causou.
D) DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL
Observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra. Pela exposição fática, vê-se que não se configura um aspecto patrimonial para a determinação de um quantum indenizatório.
Para apuração do "quantum" da condenação a ser arbitrada, torna-se necessário compulsar algumas determinantes e entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, o poderio econômico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem forças para se opor.
O valor a ser arbitrado a título de indenização se, por um lado, é inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, menos verdade ainda, é que a mesma não pode ser reparada, mormente porque busca o ofendido em situações semelhante é a reparação do dano sofrido, por qual não pode ser esquecida a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor.
A dificuldade em estimar-se monetariamente o dano moral sofrido não deverá jamais impedir a fixação de uma quantia compensatória que mais se aproxime do justo, ao menos para abrandar a dor e para servir de amenização à prostração sofrida.
O valor nesse caso que deve ser utilizado como critério multiplicativo para o arbitramento judicial, dá-se pelo valor de150 vezes o valor do salário mínimo vigente.
Diante da exposição fática, observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra.
O RÉU é pessoa jurídica de reconhecimento notório no ramo. Trata-se de uma empresa com uma situação financeira equilibrada, haja vista não ser concordatária ou em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial.
Em razão disso, pode perfeitamente suportar o mais, pois, a insignificância de uma indenização infirma nenhum efeito pode lhe ocasionar, tornando inócuo o real espírito da sensação civil, que é fazer com que o causador de um dano sinta financeiramente as consequências da sua conduta negligente.
E) DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da RÉ. Caracterizada está a culpa "in vigilando" e "in eligendo" da RÉ pela sua incúria, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação dos danos
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