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Ação de alimentos com pedido de tutela antecipada

Por:   •  15/11/2017  •  2.768 Palavras (12 Páginas)  •  503 Visualizações

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III - DOS FUNDAMENTOS

Cabe salientar que a responsabilidade dos pais é dever irrenunciável, e que essa prerrogativa leva em conta a vulnerabilidade da criança e do adolescente, por estarem em situação de desenvolvimento, merecendo tratamento especial em sua alimentação.

Neste sentido, o ordenamento jurídico brasileiro atribui aos pais, certos deveres e obrigações ao poder familiar.

Em nossa Carta Magna, em seu art. 227, encontramos:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Neste mesmo sentido, estabelece a Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, deveres intrínsecos ao poder familiar, conferindo aos pais obrigações não somente do ponto de vista material, mas principalmente as afetivas, morais e psíquicas.

Como se observa em seu art. 4º:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.634, dentre as obrigações dos pais para seus filhos, se tem a de “dirigir-se a criação e educação”. Assim como em seu art. 1.566, se tem a obrigação do “sustento, guarda e educação dos filhos”.

Neste mesmo sentido, é a linha de pensamento de “Taísa Maria Macena Lima”, em que o dever da criação abrange as necessidades biopsíquicas do filho, estando vinculada às demandas básicas, tais como, os cuidados na enfermidade, a orientação moral, o apoio psicológico, as manifestações de afeto, o vestir, o abrigar, o alimentar, dentre outros.

Ademais, verifica-se dos autos que a genitora do requerente, é empregada doméstica e recebe 01 (hum) salário mínimo, valor que, é insuficiente para manter dignamente seu filho menor, necessitando da contribuição financeira do genitor, na criação do menor.

Vale destacar, que a obrigação de sustento não se altera diante a condição econômica precária do genitor. A impossibilidade material não ode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para o sustento do filho.

Os alimentos devem ser fixados na exata proporção das necessidades do binômio-necessidade do requerente e capacidade econômica do requerido, conforme expõe o art. 1.694 em seu §1º, do Código Civil Brasileiro:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1o - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Nesse sentido, temos que, muito embora se desconheça da real situação econômica do requerido, o requerente é criança e tem uma série de gastos inerentes a sua idade, tais como médico, vestuário, e principalmente, a alimentação adequada.

Assim, tem-se entendido que o percentual-base mais adequado para fixação da verba alimentar, é de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do alimentante, inclusas as verbas recebidas a título de férias remuneradas e décimo terceiro salário, senão vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - FILHA MENOR - QUANTUM FIXADO QUE ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE - CAPACIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, visando à satisfação das necessidades básicas do filho, sem onerar os genitores. - Considerando o conjunto probatório dos autos, deve ser majorado o valor da pensão alimentícia fixada em primeiro grau de jurisdição para o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, conforme ofertado pelo próprio alimentante.Recurso parcialmente provido.”

(TJ-MG , Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL)

Por outro lado, nas ações de alimentos o magistrado deve, desde logo, fixar os alimentos povisionais, conforme se estrai do art. 4º da Lei nº 5.478/68

“Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

No caso em tela, resta claramente, a necessidade de fixação de tal previsão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora do menor, o que fatalmente dificulta o sustento do requerente.

Ademais, não resta dúvida quanto a paternidade do requerido, o que demonstra que a inércia do requerido dá-se, tão somente, por má-fé, o que priva o menor requerente de alguns bens necessários, tal qual, sua alimentação.

Em relação às penalidades revistas em nossa legislação, a doutrinadora Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 2007, v.5, p.516), salienta que “a autonomia da família no exercício do poder familiar não é absoluta, sendo cabível a intervenção subsidiária do Estado, tendo como punições para o descumprimento dos deveres intrínsecos a poder familiar, sanções administrativas chegando à perda do poder familiar.”

Entretanto, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a pena que prevista aplicável aos pais, em caso de descumprimento dos deveres intrínsecos ao poder familiar, são apresentadas em três grupos, sendo medidas de auxílio, medidas de obrigação e medidas sancionadas.

A doutrinadora Maira Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 2007, p.378) entende que “o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes acabou emprestando nova configuração ao poder familiar, tanto que o inadimplemento dos deveres a ele inerentes configura infração suscetível à pena de multa”.

Sendo

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