Ação de Indenização por danos morais e materiais
Por: Jose.Nascimento • 5/2/2018 • 2.081 Palavras (9 Páginas) • 476 Visualizações
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RELAÇÃO DE CONSUMO
Basicamente, entende-se por relação de consumo toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou prestação de um serviço.
Logo, se encontra o presente vínculo jurídico indiscutivelmente caracterizado como uma relação de consumo, uma vez que a requerida, na qualidade de pessoa jurídica, se apresenta como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3º da Lei. 8.078/90 - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do outro lado, figura o autor da presente demanda como consumidor da relação, conforme preceitua o art. 2º do referido diploma:
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
1.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por se tratar de uma relação de consumo, nos termos da legislação vigente, requer, desde já, a inversão do ônus da prova.
Tal benefício é perfeitamente cabível em virtude de estarem apropriadamente satisfeitos os dois requisitos para a sua ocorrência, quais sejam, a verossimilhança das alegações, que está devidamente comprovada nessa exordial, e a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º do CDC:
Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Ora Excelência, o Ordenamento Jurídico Pátrio é pautado essencialmente pelo Princípio da Isonomia, onde todos devem ser tratados de forma igual, na medida de suas desigualdades, principalmente na esfera das relações de consumo, onde o consumidor, na grande maioria das vezes, é a parte mais vulnerável das relações.
Nesse sentido, torna-se ainda mais evidente que o autor possui o oportuno direito de ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, tendo em vista que as requeridas possuem maiores condições técnicas e estruturais de trazer aos autos do processo, elementos fundamentais para a resolução da lide e cognição do excelentíssimo magistrado.
1.3. DA RESTIUIÇÃO DA QUANTIA PAGA
Conforme demonstrado anteriormente, está claro que o autor desembolsou R$899,00 para a aquisição do aparelho celular e, passados 30(trinta) dias em assistência técnica para a realização do reparo, não recebeu qualquer contato da requerida.
Entretanto, ao tentar exercer o seu direito de consumidor, estabelecido no artigo 18, II do CDC, foi informado pela ré que não seria possível optar pela restituição.
Ora, Excelência, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Diz ainda o parágrafo primeiro da norma protetiva supramencionada que caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 dias é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. In Verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Vê-se, portanto, que o requerente merece proteção, em razão de sua hipossuficiência na resolução do caso, devendo o mesmo ser restituído da quantia paga pelo aparelho celular.
1.4. DO DANO MORAL
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
Art. 5º, V, CF/88 – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
Art. 186 do Código Civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927do Código Civil - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:
Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor: (...) VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um
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