Ação danos morais
Por: kamys17 • 26/5/2018 • 4.229 Palavras (17 Páginas) • 323 Visualizações
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Portanto a ré, POR ATO UNILATERAL, alterou a modalidade da contratação sem requerimento expresso da autora, gerando esse débito indevido. Flagrante a ocorrência de ato ilícito, cometido pela ré, portanto.
É por isso que se almeja a DECLARAÇÃO judicial acerca da inexistência do indigitado débito; a DETERMINAÇÃO judicial para que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças sem a prévia contratação com parte autora; a CONDENAÇÃO da ré a proceder o cancelamento da cobrança pelo referido serviço não contratado; a CONDENAÇÃO da ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, em virtude das ilegalidades descritas.
II – DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO - ART. 319 VII, NCPC:
Designe Vossa Excelência, audiência prévia de conciliação, visando a hipotética composição amigável da lide, intimando-se para o ato solene a autora e citando-se o réu, para comparecer a essa audiência prévia de conciliação, o qual disporá do prazo de resposta, a contar da referida audiência vestibular, na hipótese de resultar infrutífera a transação pretendida entabular. A autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII).
III- DO DIREITO:
III.1 – Da inversão do ônus da prova:
Insta salientar que incumbe ao credor a prova sobre o crédito, independentemente do polo processual em que se encontre, até porque na ação em que se pleiteia a declaração negativa de dívida, como o caso em contento, o devedor nada deve provar. O fato constitutivo é o crédito e o ônus da prova, nesse caso, é do credor (Cf. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. p. 510).
Ademais, ao devedor cabe provar que há o estado de incerteza; se o credor contesta o direito, afirmando que a relação jurídica existe, compete-lhe demonstrar o fato jurídico que embasa o seu direito. Não tem procedência supor que o credor, que no caso afirma um direito, não tem o ônus de comprovar o fato constitutivo (Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 332 a 363. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5. p. 200).
Além disso, por se tratar de ação de cunho consumerista, impõe-se reconhecer a facilitação da defesa dos direitos da autora, por encontrar-se em situação de hipossuficiência, impondo-se à ré o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, como a tese é verossímil e a autora é a parte hipossuficiente, incide a inversão do ônus da prova, nos termos referido artigo do CDC.
III.2- Da inexistência do débito:
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, pois presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso dos autos, a autora jamais contratou qualquer serviço relacionado ao “OI CONTA TOTAL”, tendo em vista que todas os negócios jurídicos firmados com a ré são decorrentes de contrato de telefonia pré-paga. Ou seja, a autora adquiriu o “chip” da ré, sob a condição de que somente colocaria créditos quando precisasse e fosse de seu interesse.
A autora nunca teve qualquer interesse em alterar dita contratação para o Plano “OI CONTA TOTAL” ou qualquer outro de modalidade pós-paga, justamente para não ter qualquer responsabilidade com faturas de pagamento, franquias de chamadas ou coisa do gênero.
Entretanto, a ré, de maneira UNILATERAL e sem autorização da autora, migrou o plano pré-pago do ramal (62 85317343) para um plano pós-pago, e o que é pior, após 3 dias da suposta contratação entrou em contato com a autora para confirmar a adesão ao plano, e como não obteve êxito, visto que a autora não aceitou migrar ao novo plano, considerou esse ato como cancelamento de plano e emitiu fatura com multa residual no valor de R$ 640,75 (seiscentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).
O ato perpetrado pela ré, portanto, caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC senão vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […]
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois então, foi justamente o que aconteceu no caso em tela, uma vez que, mesmo sem ter havido qualquer solicitação pela parte autora, a parte ré passou a cobrar-lhe por serviços não solicitados, consoante descrito acima, culminando, consequentemente, em uma tipificada prática abusiva, descrita claramente no Código de Defesa do Consumidor, além de que quando fora pela autora dito que não tinha interesse no plano, teve a aplicação de uma multa, posto que passou-se a considerar que tenha havido uma adesão e posteriormente um cancelamento de plano.
Com efeito, a ré, ao fornecer um serviço não solicitado pela autora (contrato nº 2605659489), praticou ato abusivo em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, além de fornecer o serviço não solicitado, impôs a autora cobrança de valores indevidos e, mesmo após claramente haver a negativa da autora em não querer o serviço, cobrou multa residual.
Até a presente data não fora a autora inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, mais já se espera tal procedimento primeiramente por é de praxe no meio das telecomunicações, segundo porque já fora notificada a autora via fatura de tal situação e por fim porque vem a mesma sendo cobrada insistentemente em seu telefone oi fixo do suposto débito, e da possibilidade desta inserção do nome ao cadastro de devedores.
Com isso almeja-se aqui, resguardar que não seja esse procedimento formalizado a fim de evitar maiores danos a autora, porque caso isso ocorra, será uma medida de extrema injustiça, uma vez que terá a autora seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por uma obrigação que não contraiu.
Ademais, é público e notório a prática rotineira do incorreto procedimento adotado pela empresa prestadora de serviço de telefonia, no sentido de incluir nas faturas de seus clientes serviços não solicitados, sem a devida autorização prévia destes, inclusive realizar a mudança de plano pré-pago para pós pago.
Não obstante, cumpre salientar, outrossim,
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