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Ação cautelar

Por:   •  28/12/2017  •  3.651 Palavras (15 Páginas)  •  335 Visualizações

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Sustenta o CETEB que a aluna não pode concluir o Ensino Médio por meio de curso supletivo por força da Lei 9.394/96 e da Resolução n. 1/2012-CEDF, que estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para tal. O art. 35, §2º, da Resolução supramencionada dispõe, inclusive, que “O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a prestação de exames de Educação de Jovens e Adultos – EJA”.

Ocorre, porém, que, embora haja tal disposição na Lei. 9.394/96 e na Resolução n. 1/2012-CEDF, admite-se, em situações excepcionais, a mitigação do rigor legal, justamente quando o estudante não se encontra tão distante de completar 18 anos e, ainda, especialmente, quando há aprovação em exame vestibular. No presente caso, está demonstrada a maturidade e capacidade da Impetrante para concluir o Ensino Médio.

O Estado não pode dificultar o acesso à educação, algo que está sendo feito à medida que, interpretando-se o artigo 38 da Lei 9.394/96 de forma inadequada, sem se atentar para a distinção feita entre exames e cursos supletivos, um aluno que termina o curso do Ensino Médio regular, sem reprovações, o faz com menos de 18 anos.

Ademais, não há nada que possa qualificar uma pessoa para o trabalho senão o ensino superior, requisito essencial para exercício da profissão, em especial para a profissão escolhida pela Autora. Esta máxima está consagrada no art. 205, caput, da CRFB, que confere à educação o status de direito básico de todo cidadão. O ensino deve ser ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

A educação é um dos pilares essenciais de qualquer sociedade e deve ser garantida a todos, sem qualquer distinção.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 208 da Constituição:

Art. 208- O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Da redação deste artigo, verifica-se que não há qualquer espécie de restrição etária à conclusão antecipada do ensino médio. E, ainda verifica-se que um dos objetivos principais é garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, e não a maioridade civil.

Em assim sendo e tendo em mente o espírito da Lei 9.394/96 verifica-se a completa ilegalidade do ato praticado pelo Réu. Não se sustenta a exigência de estar com 18 anos completos para que seja emitido o certificado de conclusão do ensino médio na modalidade supletiva.

Qualquer interpretação em sentido contrário implica em obstar o acesso da Autora aos níveis mais elevados do ensino, mesmo tendo demonstrado capacidade intelectual, moral e maturidade para tanto.

Ora, a Lei não pode restringir direito fundamental constitucionalmente assegurado, mas apenas regulamentá-lo. Logo, a restrição apresentada pela Autora com base em texto isolado da Lei 9.394/96 e da Resolução n. 1/2012-CEDF é absolutamente inconstitucional.

A Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 24, V, c, autoriza o “avanço” mediante a emissão de certificado de conclusão de Ensino Médio, em casos similares, desde que o aluno logre êxito em vestibular no meio do ano letivo, mediante demonstração de aprendizado.

Redação da norma:

Art. 24- A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

- Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

- Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

- Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizado;

- Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

[grifos adicionados].

Observa-se que o objetivo da lei é garantir a promoção do aluno, avançá-lo nas próximas etapas, com o privilégio da qualidade sobre a quantidade, mediante a verificação de aprendizagem, não sendo obstáculo a idade do aluno. É evidente que visa incentivar aqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outro.

Impedir que a Autora, prestes a concluir o Ensino Médio, ingresse em curso universitário para o qual concorreu adequadamente, pautando-se exclusivamente no critério idade, contraria, por certo, o desejo do legislador. Com certeza não é esse o interesse amparado no art. 208 da CF/88.

Portanto, é patente que o critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e pela capacidade de cada um – fato que restou demonstrado pela aprovação no vestibular – jamais pela idade, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria.

Colha-se, nesse sentido, os inúmeros julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO. ENSINO MÉDIO. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. EMANCIPAÇÃO CIVIL. I - A imposição de idade mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio, pelo método supletivo, ou educação de jovens e adultos, tem a finalidade de obstar o ingresso no ensino superior aos alunos que não possuam a maturidade necessária para cursar faculdade ou universidade. II - A aplicação da supracitada regra deve ser afastada quando o menor de 18 anos for emancipado. Se o aluno tem capacidade civil plena, presume-se que possui maturidade e capacidade para ingressar no ensino superior. III - Agravo conhecido e provido. (20100020010946AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 25/03/2010, DJ 13/04/2010 p. 64)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO EM VESTIBULAR DA UNB. CURSO SUPLETIVO. CETEB. IMPEDIMENTO. LIMITE DE IDADE. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROVIMENTO.

1- O estudante, embora ainda não tenha completado a idade exigida em lei, ou seja, 18 anos, tendo sido aprovado em exame de vestibular,

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