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AÇAO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS c/c DANOS MORAIS

Por:   •  26/4/2018  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  409 Visualizações

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24 horas.

Como também não poderia ter um consumo tão elevado ao tal ponto, e tudo isto depois que passou a Ré a usar o serviço de medição por chip, aumento este gradativo, copias em anexo.

Por fim, anote-se que os usuários dos serviços públicos em geral são titulares do direito ao serviço adequado, assim entendido o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas (arts. 5º, XXXII e 170, V, ambos da CF, regulamentados pelo art. 6º, X da Lei 8078/90).

DO DIREITO

DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO

Não obstante seja o novo medidor de consumo de energia elétrica certificado pelo INMETRO, isto não quer dizer, por si só, que este esteja em conformidade com as leis de defesa do consumidor. É que os direitos transcendem o âmbito da tecnologia e da mera certificação técnica, havendo direitos essenciais ao consumidor que não são avaliados durante à aferição técnico-científica do INMETRO.

Um destes direitos básicos do consumidor é, por exemplo, o direito à informação:

“Art. 6º São direitos básicos do

consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre

os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade,

características, composição, qualidade e

preço, bem como sobre os riscos que

apresentem;”

Tomando com base de exemplo os outros medidores da LIGHT: o de ponteiros e o ciclométrico. Em ambos os aparelhos, o consumidor pode acompanhar a evolução do seu consumo. Além disso, no caso de uma pane elétrica, os números não se perdem, pois os mostradores possuem um mecanismo próprio de funcionamento, o que decerto aconteceria na hipótese de números expostos na tela de um mostrador digital.

Deve-se dar destaque ao fato de a Light sequer disponibilizar em seu site o modelo do novo medidor de energia e a forma como a leitura da marcação é feita.

Estaria a concessionária instalando medidores de precisão duvidosa sem causar alarde em bairros da periferia do Município para, posteriormente, quando a maior parte dos domicílios atendidos já estiverem com o novo medidor, rebater críticas, alegando que o medidor já é largamente utilizado no seu sistema de distribuição? Parece um exagerado supor que a empresa agiria com tamanha má fé.

Por outro lado, é certo que o novo medidor de energia exige fé do consumidor: fé na tecnologia empregada pela empresa; fé na calibragem dos medidores digitais empregados; fé na honestidade da empresa em reconhecer erros de medição; fé na celeridade da empresa em efetuar o estorno do valores indevidamente cobrados; fé em uma empresa recentemente envolvida em interrupções do fornecimento de energia e em explosões do subterrâneo. Ora, não se pode trocar a credibilidade baseada na informação pela credibilidade baseada na fé.

O fato de o novo medidor digital da empresa inviabilizar o acompanhamento contínuo do consumidor cria uma odiosa assimetria de informações entre concessionária e consumidor. Tradicionalmente, o consumidor de energia elétrica possui plenas informações sobre seu consumo. O novo medidor digital aliena o consumidor deste controle, tornando-o dependente da concessionária, detentora última das informações e do sistema de monitoramento remoto da conta do consumidor. Há nítida violação ao direito à informação.

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AMPLA. COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES DISCREPANTES AO REAL CONSUMO DA CARGA INSTALADA NO IMÓVEL DA AUTORA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE TODAS AS FATURAS, DIANTE DOS EXCESSIVOS VALORES APRESENTADOS. PRETENSÃO PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR ELETRÔNICO (CHIP). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR ELETRÔNICO POR OUTRO QUE PERMITA A AFERIÇÃO DO CONSUMO DE FORMA CLARA E PRECISA. INCONFORMISMO DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A INCOMPATIBILIDADE DO REGISTRO DE CONSUMO PELA EMPRESA APELANTE COM A CARGA INSTALADA NA RESIDÊNCIA DA APELADA, ASSINALANDO, AINDA, NÃO TER SIDO APURADA QUALQUER IRREGULARIDADE NAS SUAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. POR OUTRO LADO, TAMBÉM RESSALTOU O PERITO QUE O MEDIDOR ELETRÔNICO OPERA DENTRO DA MARGEM DE ERRO ADMITIDA PELO INMETRO. SUBSTITUIÇÃO DO CHIP INSTALADO NO MEDIDOR ELETRÔNICO QUE, NO PRESENTE CASO, SE IMPÕE. COM EFEITO, SE CONSTATADO PELO EXPERT O DESCOMPASSO ENTRE O REGISTRO DO CONSUMO COM A CARGA INSTALADA NO IMÓVEL DA AUTORA, FORÇOSO ATRIBUIR-SE A FALHA APURADA AO PERCENTUAL DE ERRO APONTADO NO MEDIDOR, MESMO QUE DENTRO DO LIMITE PERMITIDO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR. POR CONSEQUÊNCIA, CORRETO O RECONHECIMENTO DE TER HAVIDO COBRANÇA A MAIOR E DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS SIMPLES ABORRECIMENTOS. QUANTIA ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, SERVINDO AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA RECHAÇADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. - Na verdade, verifica-se pela Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que os medidores eletrônicos vêm apresentando erros de leitura, causando prejuízos à população de baixa renda por conta de disparidade entre o consumo real e o registrado. Por outro lado, o retorno ao aparelho de medição analógica representa um retrocesso à modernização de todo um sistema que fora desenvolvido pela Apelante e aprovado pela Aneel e pelo Inmetro. Desta forma, mostra-se razoável a reforma parcial da sentença, para que, como medida inicial, a Apelante proceda à troca do CHIP do aparelho, e, caso não seja resolvida

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