AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
Por: Sara • 6/3/2018 • 1.312 Palavras (6 Páginas) • 416 Visualizações
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Assim, denota em farta documentação que houve alteração pra melhor da capacidade do réu em prestar alimentos.
Por outro lado, necessidades dos alimentados aumentarão em razão do incremento da idade, se tornando desproporcional a prestação outrora fixada, carecendo assim a majoração da prestação alimentícia.
A jurisprudência do nosso egrégio tribunal já decidiu dessa forma
ALIMENTOS - REVISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSENTE - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA EM RAZÃO DA IDADE - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO - PERCENTUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA.
1) - Não há cerceamento de defesa quando há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da demanda, sendo o depoimento pessoal do genitor desnecessário não deve ele ser produzido.
2) - Ocorrendo aumento das necessidades da alimentada, em razão do incremento da idade, passando a contribuição anteriormente estabelecida a ser desproporcional aos gastos da menor, deve-se majorar os alimentos para que melhor atenda as necessidades da alimentanda na atualidade.
3) - Havendo sucumbência recíproca deve haver o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.
5) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
(Acórdão n.628428, 20110111663513APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 24/10/2012. Pág.: 165)
Cumpre ainda ressaltar que a fixação de alimentos obedece a regra do binômio necessidade/possibilidade, conforme jurisprudência do nosso tribunal.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos, em que os recorrentes requerem a majoração dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. 2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
2.1.Os alimentos, ao mesmo tempo em que devem suprir as necessidades do alimentando, encontram limite nas possibilidades do alimentante.
3. Na hipótese dos autos deve haver a majoração do percentual de alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, uma vez que as despesas indicadas na exordial apontam que o percentual estabelecido ficará muito aquém das necessidades financeiras dos alimentandos.
4. Noutras palavras: “Assim, neste juízo sumário de cognição, é possível concluir que a majoração da obrigação alimentar para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Agravado é medida razoável, a fim de resguardar os interesses dos menores, ora Agravantes”. (Dra. Maria Anaídes do Vale Siqueira Soub).
5. Agravo provido.
(Acórdão n.941265, 20160020046055AGI, Relator: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: 209/228)
Assim, denota que a houve uma majoração na possibilidade de prestar alimentos, bem como uma maior necessidade dos alimentados em receber alimentos.
- DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer
- A citação do REQUERIDO;
- A intimação do ministério público, para acompanhar os atos do feito
- A fixação de alimentos para os autores na monta R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais) para cada menor;
- Os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 98 da Lei nº 13.105/15, uma vez que a representante dos REQUERENTES não possui condições financeiras para custear o processo sem prejuízo da própria subsistência;
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e pericial, e, caso necessário, pela juntada de documentos, e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial;
Atribui à causa o valor de R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais)
Termos em que,Pede Deferimento.
Taguatinga, 07 de junho de 2016.
Lucia Araujo Pinheiro Bastos
OAB/DF
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