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Ação Revisional de Alimentos Novo Cpc

Por:   •  12/9/2018  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  389 Visualizações

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A doutrina e a Jurisprudência, por sua vez, vêm garantindo a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das verbas de natureza alimentar, como sintetizado no bem lançado acórdão 173929, do E. TJDF, cuja ementa ressalta:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. LIMITES. LITIGANCIA DE MÁ FÉ. 1. O BINOMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DEVE SER OBSERVADO NO ARBITRAMENTO DA VERBA ALIMENTICIA, MANTENDO A PROPORCIONALIDADE ENTRE OS ENCARGOS SUPORTADOS E O SUSTENTO DO ALIMENTANTE. Apc 2000.01.1.037210-4, Rel. Valter Xavier, DJU: 11.6.2003”.

CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. COMPROVADA NOS AUTOS A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE, QUE SOFREU REDUÇÃO EM SEUS RENDIMENTOS COM A PERDA DE UMA DE SUAS FONTES DE RENDA, ACOLHE-SE O PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS A FIM DE ADEQUÁ-LOS À NOVA REALIDADE, ESPELHANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE QUE PAUTA A SUA FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.694, § 1º, DO CC. 2. RECURSOS IMPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL 20040110753699, Acórdão nº 227635, julgado em 15/08/2005, 4ª Turma Cível, Relator CRUZ MACEDO, publicado no DJU em 18/10/2005, p. 152) (Grifo inexistente no original)

Existe no caso em tela nexo causal entre a lei e o pedido formulado pelo Requerente, como podemos observar nos preceitos do Código Civil elencados abaixo:

Art. 1.699: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Ainda, conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 5.478/68, os alimentos fixados ou homologados, não transita em julgado, e pode a qualquer tempo ser revista para atender à verdadeira situação das partes.

Nesse sentido, caracterizada a alteração negativa da situação econômica do requerente, se faz necessário a redução da pensão alimentícia devida aos seus filhos, respeitando-se, dessa forma o binômio necessidade/possibilidade. O § 3º da referida Lei dispõe:

§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA

Com efeito, verificam-se presentes, tanto os elementos que evidenciam a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, vejamos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Os documentos juntados à inicial dão credibilidade à alegação do requerente, apresentando, de forma clara e cristalina, a probabilidade do direito invocado, principalmente pela comprovação de que não possui condições para continuar pagando os valores devido a sua situação financeira irrisória.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo podem ser visualizados pela ineficácia da medida, em caso uma possível prisão civil do requerente, tanto na ação de execução de alimentos em curso, quanto nas futuras ações que poderão ser ajuizadas.

Dessa maneira, requer digne-se Vossa Excelência de antecipar, liminarmente, a tutela pretendida, com fundamento no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, decretando-se a redução da pensão alimentícia devida pelo requerente aos requeridos, para o valor corresponde a 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo para cada[b] menor, totalizando 30% (trinta por cento), atualmente no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) para os dois menores, Júnior e Juliana.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, em defesa do artigo 1.699, do Código Civil e na Lei n.º 5.478/68, requer a Vossa Excelência para que considere:

- A procedência da presente ação revisional de alimentos;

- A título de tutela provisória de urgência, nos moldes dos artigos 294, 297 e 300, todos do Novo Código de Processo Civil, a redução da pensão alimentícia para o valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo nacional, atualmente o valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais);

- A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito ad finem;

- A citação dos requeridos, na pessoa de sua genitora, para comparecer à audiência de mediação e conciliação, nos termos do artigo 695, do Novo Código de Processo Civil;

- Ao final, não havendo acordo e com a contestação apresentada pelos requeridos, querendo, no prazo do artigo 335, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, seja a presente ação julgada totalmente procedente, decretando-se a revisão da pensão;

- A condenação dos Requeridos nas custas e honorários, nos termos do artigo 85, do novo Código

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