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Revisional de Alimentos

Por:   •  29/10/2018  •  2.094 Palavras (9 Páginas)  •  393 Visualizações

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a prevalecer esta forma de apuração de pagamento de pensão, o requerente fatalmente chegará ao estado de insolvência civil, pois os prejuízos que vem sofrendo estão extrapolando o nível de suportabilidade, levando-o a uma situação financeira tão desfavorável, que não lhe permite sequer sobreviver dignamente.

9. Dessa forma, o requerente, infelizmente, no momento, não dispõe de recursos suficientes para continuar honrando fielmente esta pensão alimentícia, nos termos do que fora determinado anteriormente, vez que atualmente vive com nova companheira e seus gastos familiares aumentaram consideravelmente e sua renda diminuiu drasticamente, como demonstrado acima.

10. Cabe a ressalva de que o requerente mesmo enfrentando dificuldades financeiras, sempre contribuiu da melhor maneira para o sustento da requerida e até mesmo de seu irmão, fruto de um outro relacionamento da genitora da menor, no entanto, nos últimos meses, não mais consegue cumprir com o pagamento integral das pensões, o que pode até dar causa ao ajuizamentode ação de execução de alimentos, correndo o risco, inclusive, de ter sua prisão civil decretada.

11. Quer esclarecer, contudo, que tal pretensão (diminuição do valor da pensão), só está ocorrendo por conta de sua situação, posto que, futuramente, melhorando suas condições financeiras, obviamente não deixará de contribuir com valores maiores, dentro de suas possibilidades.

12. Em suma a atual situação do requerente é muito diferente daquela da época da pactuação dos alimentos, de tal forma que hoje não consiste mais a condição de pagar os alimentos da mesma forma como tem sido, pois da forma como está não subsiste o devido equilíbrio do Binômio Possibilidade e Necessidade que existia no momento da fixação da obrigação.

13. Portanto, caracterizado o desequilíbrio entre as possibilidades do requerente e as necessidades do menor, busca-se, por meio deste feito, restabelecer-se o equilíbrio entre a obrigação do pai e a necessidade da filha.

DO DIREITO

Existe no caso em testilha um perfeito nexo causal entre a lei e o pedido formulado pelo requerente, como podemos observar nos preceitos elencados abaixo:

Peço vênia para a transcrição dos mesmos:

Código Civil - Art. 1.699. “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Conforme entendimento do Prof. Silvio Rodrigues:

“Uma vez fixada, a pensão alimentícia pode ser alterada por reclamação de qualquer das partes, desde que evidencie ter sobrevindo mudança na fortuna de quem fornece os alimentos, ou na de quem os recebe.” (RODRIGUES, Silvio; Direito Civil; Vol. 06; 18ª Edição; São Paulo; Editora Saraiva).

E de acordo com os Profs. José Lamartine e Francisco Muniz:

“Pode acontecer, e ocorre com frequência, que uma alteração nas circunstâncias em que se fixou o montante dos alimentos provoque um desequilíbrio entre os termos da equação de proporcionalidade. O montante dos alimentos - que é fixado por convenção ou por sentença - é sempre provisório e suscetível de revisão pelo juiz, porque as necessidades do alimentando e os recursos do obrigado podem sofrer alterações. A obrigação de alimentos está sujeita, portanto, as variações e deve adaptar-se à evolução das condições econômicas do credor e do devedor (art. 401 do CCB). Estes têm direito à revisão alimentar. Isto significa que o montante da prestação de alimentos se conserva inalterada até posterior determinação judicial.” (OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; e MUNIZ, Francisco José Ferreira. Direito de Família (Direito Patrimonial); Porto Alegre; Sergio Antonio Fabris Editor; 1990).

Nesse sentido, entendem nossos Tribunais:

REVISIONAL DE ALIMENTOS - Alimentos fixados, para filha menor, em 33% dos ganhos líquidos do alimentante - Alegações de novo casamento e de nascimento com a mãe, que contraiu novas núpcias - Necessidade de o alimentante prover, com uma única fonte de renda, o sustento próprio e da nova família - Situação financeira do alimentante, desde a fixação da pensão - Ocorrência de fatos que aumentaram as despesas do alimentante e que justificam a redução da pensão devida à filha menor - Alteração do binômio necessidade / possibilidade, que norteia a obrigação alimentar - Tratamento equitativo de todos os filhos - Aplicação dos arts. 400 e 401, do Código Civil - Ação julgada improcedente - Recurso provido, em parte, para reduzir a pensão a 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos líquidos do alimentante. (TJSP - AC 92.525-4 - São Paulo - 8ª C. D. Priv. - Relª. Juíza Desª. Zélia Maria Antunes Alves - J. 24.03.1999 - v. U.)

REVISIONAL DE ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ÔNUS PROBANTE – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO – REDUÇÃO DO ENCARGO – Os alimentos devem ter como base a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, cabendo a quem alega a impossibilidade de arcar com os alimentos demonstrar a impraticabilidade de provê-los. (TJRO – Proc. 100.001.2002.013706-0 – C. Cív. – Rel. Des. Péricles Moreira Chagas – J. 07.12.2004).

REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO PARCIAL. O orientador da fixação dos alimentos é o binômio possibilidade/necessidade devendo o pleito revisional atendê-lo, conforme os elementos objetivos demonstrados na lide. (TJMG – APCV 000.316.546-1/00 – 3ª C. Cív. – Rel. Des. LambertoSant’anna – J. 08.05.2003).

Ainda, conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 5.478/68, os alimentos fixados ou homologados, não transita em julgado, e pode a qualquer tempo ser revista para atender à verdadeira situação das partes.

Nesse sentido, caracterizada a alteração negativa da situação econômica do requerente, se faz necessário a redução da pensão alimentícia devida a sua filha, respeitando-se, dessa forma o binômio necessidade/possibilidade.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA

Com efeito, verificam-se presentes, tanto os elementos que evidenciam a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, vejamos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade

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