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AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  18/6/2018  •  3.892 Palavras (16 Páginas)  •  399 Visualizações

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As empresas réus são litisconsortes no polo passivo desta demanda pois possuem responsabilidade solidária de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, 18 e §§ 1º e 2º do artigo 25 do CDC:

“Art.7º(...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas norma de consumo.”

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados (...).

Art. 25 (...)

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.”

- DO PRAZO PARA SANAR O VÍCIO

Ao ser enviado o produto para empresa fabricante começou a correr o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do artigo 18 do CDC para que os fornecedores do produto efetuassem o reparo do vício ou a sua substituição:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequadas ao consumo a que se destinam, ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrente de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de (30) dias, podendo o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha:

I - a substituição do produto ou outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Ou seja, o produto foi enviado no dia 12/07/2016 para empresa Ré fabricante, tendo o autor, até do último protocolo de atendimento (01/09), 51 dias corridos, não obtido, sequer, esperança de ver ser problema resolvido.

Vale ainda lembrar que a busca de solução do problema corre desde o dia 11/05/2016 e devido aos diversos procedimentos burocráticos interpostos pela própria empresa Ré o problema se estende para mais de 4 meses.

Descumpridas, foram, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

É notório que o produto adquirido tornou-se inadequado ao fim destinado, visto e-mail enviado pela própria empresa Ré solicitando a troca do mesmo e o as fotos em anexo, caracterizando-se assim, a impropriedade da chuteira adquirida (parágrafo 6º do art. 18 do CDC).

Resta, portanto, ao autor postular a restituição do valor que pagou pelo aparelho, devidamente corrigido monetariamente desde a compra, o que a Empresa Ré se negou a fazer durante todo o período de solução do problema por via administrativa.

Em sede de doutrina Zelmo Denari em seu Código Brasileiro de Defesa do consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001, p. 186, escreveu que:

"Embora o art. 18 faça referência introdutória às duas espécies de vícios (qualidade e quantidade), seus parágrafos e incisos disciplinam, exclusivamente, a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos, ou seja, por aqueles vícios capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuir o valor. A propósito, vejamos quais são as sanções previstas nos aludido dispositivo, para reparação dos vícios de qualidade dos produtos. Em primeira intenção, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo de 30 dias. Não sendo sanado o vício no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, três alternativas:

I - a substituição do produto ou outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Quanto à segunda alternativa do consumidor, que determina "a restituição imediata da quantia paga". Tenha presente que o conceito de imediatismo é relativo e, sendo certo que numa conjuntura inflacionaria, essa restituição deve ser corrigida monetariamente prevalecendo a data-base do efetivo pagamento do produto."

- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Estamos diante de uma relação de consumo, cujos direitos outorgados ao autor são aqueles constantes do Código de Defesa do Consumidor, pelo que pede o autor que se aplique aqui a regra da inversão do ônus da prova (art. 6ª, VIII, do CDC), de modo que os direitos do autor sejam respeitados.

- DO DANOS MORAIS

Além da restituição em apreço, pretende o autor a reparação dos danos pelos fatos então mencionados.

O produto pelo autor adquirido apresentou defeito acobertado pelo manto da garantia legal e contratual, ficando privado do uso do produto por vários dias, devendo se levar em conta, ainda a perturbação, o desconforto, as ofensas, o desgaste emocional com tal situação, o que gerou dano moral suscetível de indenização, tal como assegura o art. 5ª, V da Constituição Federal de 1998 e o art. 6ª, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

SÍLVIO DE SALVO VENOSA escreveu:

"Os danos projetados nos consumidores, decorrente da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotado a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, São Paulo, ED. Atlas, 2004, p. 206).

Considerando os fatos aqui narrados, de modo que seja compensado pelos prejuízos que foram e estão

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