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IDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS CORTE COM CONTA PAGA

Por:   •  25/10/2018  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  234 Visualizações

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E, ainda, seu parágrafo 1°, o qual especifica que o “serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes...”, discriminadas nos seus incisos I, II e III, os quais se encaixam com perfeição no tipo de desserviço prestado pela Demandada à Demandante, não só por ter lhe cobrado indevidamente por um serviço que nunca solicitou, mas também pelo fato de fazer inserir indevidamente seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito por conta da recusa do consumidor em pagar a quantia que lhe está sendo cobrada indevidamente.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A rigor do dispositivo do artigo 186 do Código Civil Pátrio vigente, aquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Ainda no mesmo Código Civil, diz o artigo 187, que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Outrossim, o próprio artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor diz que, “a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, algo que a ré deixou de cumprir.

Ainda como reza o art. 6º, VIII do CDC, Que seja invertido o ônus da prova em favor do Autor por se tratar de pessoa hipossuficiente.

Vez que, assim sendo, tal fundamento político da norma se vincula à ideia reconhecida universalmente de que a lei deve proteger aquilo que corresponda às necessidades básicas de sustento do ser humano como a dignidade da pessoa humana presente na Lex Major de 1988, art. 1º, III.

Sendo assim, é inegável a culpa da Ré na presente demanda, efetuando uma

cobrança indevida, por isso é que se faz obrigada à reparação do dano.

DOS DANOS MORAIS:

A indenização por danos imateriais tem o escopo inibitório, para coibir de forma eficaz a reincidência. Deve servir como séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. Deste modo, baixos valores ao invés de coibirem, incentivam o desleixo e a grave negligência inconsequente da instituição financeira

A indenização, a título de danos morais, possui dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima do dano e o caráter punitivo- preventivo, para punir o ofensor daquele ato ilícito praticado e evitar que venha a praticá-lo novamente.

A Requerida em momento algum, se portou profissionalmente, deixando transparecer sua desorganização e negligência no caso apontado, pois, apesar das tentativas que o Requerente fez junto aos prepostos da Requerida para que estes buscassem uma rápida solução do problema mencionado, providenciando o cancelamento das cobranças indevidas, os mesmos nunca repararam o problema, pelo contrário, preferiram suspender o serviço e provocar um abalo de crédito,

Tornando-se, pois, evidente os danos morais causados ao Requerente, não sendo de outra forma a reparação, senão pela pecúnia, visto que os momentos de desprazer, total desconforto, angústia e humilhação, ainda enfrentados pelo mesmo, acentuadamente por ter sido levado a estes injustamente, devem inegavelmente ser alvo de reparação.

Embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, não resta dúvida de que possui um caráter paliativo e consolador, visto que amenizará, um pouco, o constrangimento sofrido pela Demandante.

A Constituição Federal de 1988 deixou clara a possibilidade da reparação do dano moral em seu artigo 5º, inciso V, bem como no inciso X do aludido artigo:

Art. 5º .....................................................

V- “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

X- “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Fazendo-se presente também na normatização do Código Civil pátrio, ex vi os artigos 186 e 927:

Art. 186, C.C.: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Art. 927, C.C.: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A condenação em danos morais serve para desestimular as empresas a praticarem atos que ofendam o consumidor, obrigando-as a reservar maiores cuidados

no trato com os mesmos e a respeitar as leis, sobretudo aquelas de proteção ao consumidor, com adoção de mecanismos capazes de evitar tais danos.

Como se vê, a existência de dano moral, neste caso, é evidente, pois a honra e a respeitabilidade foram severamente abaladas. Sendo assim, buscasse amparo neste juizado e vê-se como razoável a fixação da indenização em 40 (QUARENTA) vezes o valor do salário mínimo vigente.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:

Ensina a boa doutrina que, preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, deve o magistrado concedê-la, posto que existam questões de mérito cujo retardamento de solução se revela insuportável. Para tanto, é mister a existência de provas inequívocas e da verossimilhança do direito alegado, o que no caso em comento resta inquestionável.

No que tange às provas, que devem ser inequívocas, impende trazer à baila as lições do insigne processualista Ernane Fidélis dos Santos, ad litteram:

“Prova inequívoca não é prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Exemplos: a qualidade de funcionário público do autor, a prova contratual donegócio, (...) a lesão por auto de corpo de delito, etc.” (Grifos nossos.) MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EDITORA SARAIVA, ED. 4ª, 1996, PG. 316

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