AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO c/c pedido de liminar
Por: Jose.Nascimento • 4/10/2018 • 2.900 Palavras (12 Páginas) • 309 Visualizações
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Neste sentido, a respeito dos serviços públicos essenciais, convém destacar o que institui a Lei n. 7.783/89, que assim dispõe em seu artigo 10, in verbis:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
[...]
VII – telecomunicações;
Quanto aos serviços públicos essenciais, assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A tecnologia implantada na área de telecomunicações – seja por radares, satélites, antenas ou cabos de fibras óticas – cresceu e se incorporou aos costumes e atividades, a ponto de torná-los essenciais ao bem-estar social como mesmo assegura a Constituição Federal de 1988 em seu Preâmbulo e Art. 3º, IV.
A Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei n. 9.472/97), em seu §2º, do art. 79, conceitua as obrigações de continuidade, “que são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso”.
Consoante esse entendimento, assim têm decidido os nossos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHAS TELEFONICAS FIXA E MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Bloqueio indevido das linhas telefônicas fixas e móvel do autor, após reiterada emissão de faturas com lançamento de ligações não efetuadas, cuja a falha foi admitida pela apelante com a emissão de novas fátuas com valores corrigidos, prontamente pagas pelo autor. 2. Patente a falha na prestação do serviço, impõe-se a indenização pelos danos morais ocasionados, não havendo que se falar em mero aborrecimento, dado o caráter essencial do serviço de telefonia fixa e móvel. Inteligência do Enunciado n. 17 do Aviso TJ 94/2010.3. Quantum indenizatório fixado que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, devendo ser mantido. 4. Negativa de seguimento ao recurso, na forma do Artigo 557 do CPC. (58228620108190204 RJ 0005822-86.2010.8.19.0204, Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR, Data de Julgamento: 13/05/ 2011, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/05/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BRASIL TELECOM. INTERRUPÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. Falha no fornecimento dos serviços de telefonia. Inoperância ou operação defeituosa do telefone móvel. Dever de prestar serviços eficientes, adequados e contínuos. Art. 22 do CDC. Quantum a título de danos morais majorado para o parâmetro da Câmara e da capacidade econômica das partes litigantes. Repetição de indébito. Dever de restituir em dobro o valor cobrado indevidamente. Honorários. 8 Manutenção. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054957816, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 26/06/2013).
Do exposto, infere-se que o serviço prestado pela Ré se afigura essencial e, por assim ser, não pode sofrer solução de continuidade sem justificativa plausível, sob pena responsabilização civil.
Porém, in casu, a Ré agiu de maneira inadequada, causando sérios constrangimentos de ordem moral ao Autor, em total afronta ao princípio da adequação da prestação do serviço disponibilizado ao consumidor previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por consequência o dever de reparar o prejuízo.
3 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A Carta Magna, no seu art. 37, §6º, levanta o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:
CF. Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste mesmo sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da Ré pelos prejuízos causados ao Autor, no presente caso, é objetiva.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2008.045922-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: TNL PCS S/A (Adv. Wilson Sales Belchior e Caio César Vieira Rocha) APELADO: Gilvan Luiz Duarte (Adv. José Guedes Dias) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITES RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO 10 GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Verificando-se que a indenização arbitrada pelo juiz atende a uma relação de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão dano, imperativa é a sua sentença. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 247. (DJE/TJPB04/06/2013).
Dessa
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