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AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Por:   •  17/9/2018  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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As intenção viola dispositivo de lei, uma vez que segundo o artigo 198, I do código Civil, sustenta que não ocorre prescrição contra incapazes. Dessa forma, ao recorrermos ao código Civil em seu artigo 3º, que prescreve que menores de 16 anos ( dezesseis anos) são absolutamente incapazes, razão pela qual o termo inicial de contagem de prazo prescricional de 05 ( cinco) anos como descreve o Art. 27 do CDC efetivou-se apenas em 2012,quando a autora completou 16 anos, tornando-se relativamente capaz. Dessa forma, a prescrição de usa pretensão correria apenas em 2017, portanto não há o que se falar em prescrição neste caso.

Desta forma, a sentença merecer ser reformada por Vossa Excelência a fim de que o pedido seja julga, desse logo, procedente, mediante o reconhecimento da relação de consumo e o afastamento da prescrição, dando provimento integral ao recurso de apelação, com o julgamento do mérito da demanda, na medida em que feito se encontra maduro para julgamento.

A jurisprudência dos Tribunais consolidou entendimento neste sentido, entendendo ser devido a indenização por danos morais e estéticos , conforme vê dos seguintes julgados:”

"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - ART. 14 DO CDC - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - PARÂMETROS - SENTENÇA MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA.

- É objetiva a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços e produtos face à acidente causado ao consumidor , na dicção do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

- Devem ser indenizados os danos materiais causados à consumidora de serviços e produtos da empresa responsável pelo sinistro, bem como os decorrente de tal fato, desde que devidamente demonstrados.

- Na dicção da súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são perfeitamente cumuláveis as indenizações por dano moral e estético, ainda que decorrentes do mesmo evento danoso.

- A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório".

V.V. Responsabilidade contratual - juros de mora - termo inicial - citação. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Nas demandas fundadas em responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação.

VI – DO PEDIDO DA REFORMA

Ante o exposto, requer que vossa Exclê4ncia se dignem no processo na forma prevista no Código de processo civil, para ao final conhecer e dar provimento ao recurso para o fim da reforma da sentença proferida pelo juízo “ a quo”, julgando procedentes os pedidos da inicial, para condenar o apelado a pagar aos apelante, os danos estéticos e morais nos termos contatados na inicial.

“ Termos em que,

Pede deferimento

LOCAL/DATA

Nome do Advogado

OAB

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