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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Por:   •  30/8/2018  •  2.769 Palavras (12 Páginas)  •  414 Visualizações

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É oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X.

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

E também ao Código de Defesa do Consumidor

"Artigo 6°....

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";

Conforme ao que foi exposto, é tido com clareza que a empresa requerida, ao cometer o imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente.

Perante o narrado, fica obviamente demonstrado o descaso e negligência por parte da requerida, que permaneceu com o nome do requerente até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-a passar por um constrangimento lastimável.

A única conclusão que se pode chegar é a da reparação do dano moral puro, pois uma serie de dispositivos, constitucionais e infraconstitucional, garantes a tutela legal.

À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente, moral comete ato ilícito.

Para se caracterizar o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

O nexo de causalidade entre os litigantes é explicito, sendo o liame jurídico existente entre eles indiscutível, pois se não fosse à continuidade do nome do autor no SERASA, o mesmo não teria sofrido, danos morais pleiteados, objeto desta ação.

Incontestável, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da empresa requerida, vendo que o requerente teve a sua moral afligida, foi exposto ao ridículo e sofreu constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.

Dano moral é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.

Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJPR - Rel. Wilson Reback – RT 681/163).

A respeito, o doutrinador Yussef Said Cahali aduz: “O dano moral é presumido e, desde que verificado ou pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido” (Yussef Said Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90).

Preconiza o Art. 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Não se pode deixar de observar as compensações psicológicas ao ofendido moral que, obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá ter os meios ao seu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, para o sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreu lesão moral recompor o "status quo ante" restaurando o bem jurídico imaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos.

Conciliando os dispositivos legais feridos conclui-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às direitos personalíssimos do ser humano, tais como a honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido.

Indubitavelmente, feriu fundo à honra do autor ver seu nome protestado por um título já quitado, espalhando por todo e qualquer lugar que fosse, a falsa informação de que é inadimplente.

A tutela urgente tem por finalidade, abrandar os males do tempo e garantir a efetividade e celeridade da jurisdição, uma vez que dificilmente se tem o processo a rapidez esperada.

No caso em apreço, a Requerente instrui a inicial com provas inequívocas de sua pretensão, pois teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, sem possuir nenhum vinculo jurídico com a Requerida, pois em nenhum momento adquiriu celular, linha telefônica ou qualquer plano da operadora ora Requerida.

No entanto, revela-seque, a Requerente não possui nenhum débito para com a Requerida, tornando indevido e ilegal a inserção do nome daquela perante o SERASA.

Assim sendo, se tal situação se persistir, agravará ainda mais a situação da Requerente, a qual será penalizada por um ato ilícito praticado pela Requerida, pois será privada de movimentar suas contas bancárias, emitir talão de cheque, bem como, ter o crédito restrito perante o comercio, fato este que, acarretará constrangimentos ainda maiores, tanto na esfera patrimonial quanto moral.

Estando, portanto,constatado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como também, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, quais sejam, existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações.

Nesse contexto, vale transcrever o conteúdo do art.300 § 2° do Código de Processo Civil, que assim diz:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2°. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Conclui-se, portanto, que é medida salutar que a referida medida seja concedida no início da lide, para evitar

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