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AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDEBITO

Por:   •  14/4/2018  •  3.225 Palavras (13 Páginas)  •  265 Visualizações

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para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei.

Sobre o tema, eis o posicionamento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça mineiro:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO ’JURIS TANTUM’ DE VERACIDADE. - Para sua concessão, basta a simples afirmativa de necessidade. Presunção de necessidade, que decorre da Lei 1.060/50. - A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pode ser decretada ’exofficio’, pelo Juiz, em qualquer fase processual, desde que comprovada à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dessa benesse (artigos 7º e 8º da Lei 1.060/50). (TJMG – AI 1.0394.07.065693-6/001 – 16ª C. Cível. – Des. Rel. Otávio Portes – DJ 18.01.2008).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SIMPLES DECLARAÇÃO DO INTERESSADO - ESTADO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA NÃO EXIGIDO - DIREITO ASSEGURADO. -A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as taxas judiciárias sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, garante-lhe, até prova em contrário, a assistência judiciária gratuita, não sendo exigido o estado de miserabilidade absoluta. - Recurso provido. (TJMG – AI 1.0105.12.027282-5/001 – 3ª C. Cível. – Des. Rel. Jair Varão– DJ 18/04/2013).

Assim, o que se depreende da intelecção desses acórdãos, Excelência, é que a Moderna Jurisprudência vem concedendo os benefícios da Lei 1.060/50 em casos de partes economicamente mais capazes do que o Requerente, pois a lei estabelece que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de justificar o benefício.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido:

RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/50) - DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FORMULAÇÃO DO PEDIDO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO - PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE MISERABILIDADE EM FAVOR DO POSTULANTE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO REQUERENTE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA - PRECEDENTES - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA TAIS FINS, COM APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE (ART. 257 DO RISTJ). [...]V - Recurso especial provido. (REsp 1185599/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJ. 24/05/2012)

O Superior Tribunal de Federal tem entendido:

CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I - A garantia do Art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)" (STF - R. E. – 205746, Relator: Ministro Carlos Velloso, julgado em 26/11/1996, DJ. 28/02/1997).

Assim, a Requerente junta aos autos a presente declaração de pobreza, afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Como disse Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 6ª Edição, v. 2, p. 384, “A demora dos processos é um mal universal”.

Neste contexto, visando agilizar sua pretensão, vem o requerente, nos termos do artigo 300 do NCPC, solicitar a este juízo a presente medida liminar, inaudita altera parts, para que a ré seja compelida a excluir o nome da Requerente dos Cadastros Restritivos de Crédito.

A parte autora preenche todos os requisitos para a concessão da tutela.

Concluímos que a atitude da ré, de negativar o nome da Requerente, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Nota-se que, presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que, verossímil as alegações constantes nos fatos pela própria documentação acostadas a esta exordial, bem como, há um risco concreto de dano e de difícil reparação, vez que, privado está a Requerente de adquirir qualquer produto ou serviço no crédito, além disso, sendo deferida a tutela requerida não incorrerá em nenhum prejuízo à ré.

INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

Conforme preceitua o artigo 6º, VIII da Lei 8078/90, ao consumidor será dada a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo cível, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

O inciso VIII do mesmo artigo garante ao consumidor o acesso aos órgãos do judiciário, com vistas à prevenção e/ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurados à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Nesse sentido, ante a hipossuficiência técnica da Requerente em relação à ré, pessoa jurídica de grande porte e detentora inclusive do fato gerador do “débito”, que segundo a ré alega ter a requerente, desta forma faz jus o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, compelindo a ré a juntar os documentos necessários à resolução da lide.

NO MÉRITO

A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, pois trata-se de relação de consumo na qual a lei estabelece a ausência de necessidade da comprovação de culpa para fazer nascer o direito de reparação, in verbis:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas

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