AÇÃO DE RESTITUIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Evandro.2016 • 16/10/2018 • 6.215 Palavras (25 Páginas) • 232 Visualizações
...
A organização do evento JFfolia traz consigo, riscos inerentes à organização do evento, como a ocorrência de furtos e a reparação que ora se pleiteia. Por analogia, podemos utilizar a súmula 130 do STJ, que assim determina: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorrido em seu estacionamento”.
Da mesma forma aqui se entende. A Ré deve se responsabilizar pelos abalos patrimoniais e morais decorrentes de fatos ocorridos dentro do local do evento. Deve zelar pela integridade física e patrimonial dos freqüentadores do evento, ainda mais em eventos em que é permitida a entrada de menores, como é o caso do JFfolia. Mister salientar ainda, que a vigilância do evento era particular, cuja contratação é de responsabilidade exclusiva da Ré.
A Ré possui o dever de manter a segurança no evento que produz! Vejamos jurisprudência do TJMG:
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – CRIME OCORRIDO EM EVENTO PROMOVIDO PELO ESTABELECIMENTO RÉU – MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS, NÃO ADOTADAS – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL A JUSTIFICAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O estabelecimento que promove evento em suas dependências deve oferecer adequada segurança contra possíveis riscos, respondendo pelos danos causados a seus freqüentadores. (TJMG, proc. n°.: 1.0685.07.000008-6/001 (1), relator: Osmando Almeida, pub in 12/07/2008).
Desta maneira, por todo o exposto, faz jus o Autor à indenização por dano moral, cuja quantificação deve atingir níveis que assegurem a concreta compensação pelo mal sofrido, sendo proporcional ao agravo. De certo que, o quantum compense os dissabores do Autor, bem como alerte à Ré para zelar pelo tratamento dos freqüentadores dos eventos que produz.
Mister salientar que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da Ré, de forma que a iniba a deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ela mantém relações.
Diante do exposto, requer:
- a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser pobre na acepção legal, conforme declaração anexa;
- o trâmite da ação pelo rito sumário e a intimação das testemunhas, cujo rol encontra-se anexado a esta peça (art. 275 do CPC);
- seja decretada a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII do CDC;
- a citação da Ré, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
- a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.160,55 (mil, cento e sessenta reais e cinqüenta e cinco centavos), que deverá ser devidamente corrigida e atualizada, e sobre ela deverão incidir juros.
- a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais;
- a condenação da Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, mais especificamente a documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do preposto da Ré.
Dá-se à causa o valor de R$ 11.160,55 (onze mil, cento e sessenta reais e cinqüenta e cinco centavos).
Pede deferimento.
Juiz de Fora, 11 de novembro de 2008.
______________________________
Daniele Vaccarini Fernandes
OAB/MG 102.601
______________________________
Gustavo Henrique Fernandes
OAB/MG 114.592
ROL DE TESTEMUNHAS:
- DAIANA LÚCIA GUIDINI, residente e domiciliada na Rua Nair de Castro Cunha, n° 92/402 – Bairro Cascatinha – JUIZ DE FORA – MG – CEP.: 36033-260
- JULIANA CAMPOS RIBEIRO, residente e domiciliada na Rua Tereza Vaz de Mello, n° 90 – Bairro Bela Aurora – JUIZ DE FORA – MG – CEP.: 36032-730
- VIVIANE EURICO PERION, residente e domiciliada na Rua Dr. Costa Reis, n° 486 – Bairro Bela Aurora – JUIZ DE FORA – MG – CEP.: 36032-580
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG.
PROC. N°.: 0145 08 498381-9
AUTOR: IGOR CAHIO JONAS EURICO DE SOUZA
RÉ: FRONT PRODUÇÕES LTDA.
O Autor, já devidamente qualificado nos autos referendados, por intermédio de sua procuradora, a advogada infra-firmada, vem, perante V. Exa., apresentar réplica à contestação e impugnar os documentos de fls. 31/33, pelo que passa a expor:
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Primeiramente, destaca-se que por trás de toda marca, existe uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, o que é o caso da Front Produções, conforme doct. anexo.
Independente do registro válido da marca ou não, é esta um símbolo que pode ser identificado visualmente e serve para distinguir um determinado serviço, como é o caso dos autos, dos demais existentes no mercado.
De acordo com os andamentos dos processos em trâmite perante o TJMG, em anexo, observa-se que há várias ações propostas em face da Ré, que ora alega tratar-se somente de uma marca.
Tal fato se dá em decorrência da Teoria da Aparência, a qual determina que a boa-fé deve sempre prevalecer. O sujeito que enseja uma situação jurídica enganosa, no caso a Ré, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o direito de quem depositou confiança na aparência. Em Juiz de Fora, a Front Produções Ltda. é conhecida como a organizadora de vários eventos na cidade e é a principal organizadora do JFfolia.
Deve-se observar também, art. 12, § 2° do CPC, que diz que as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
O Código de Defesa do Consumidor
...