AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Por: Sara • 14/2/2018 • 3.002 Palavras (13 Páginas) • 282 Visualizações
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, em se tratando de ação de força espoliativa nova, basta que o requerente comprove sua posse, o esbulho, e data de sua ocorrência, que deverá ser de menos de ano e dia, sendo, portanto irrelevante a alegação da parte contrária de que detém o domínio do bem objeto da lide. Outrossim, é fato notório que as ações possessórias seguem o rito especial previsto no art. 920 e seguintes do CPC, e tem por escopo assegurar ao possuidor direito ou indireto, o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, quando ocorrer a turbação ou o esbulho, sendo irrelevante a discussão acerca do direito de propriedade que deverá ser decidido em ação própria. (TJMG; AI 1.0079.13.083319-1/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014)
- DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
- Prova da posse – “Cláusula constituti” – CPC, art. 561, inc. I:
Art. 561 - Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
É consabido que a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel, o que autoriza, à luz da Legislação Adjetiva Civil, o manejamento de ações possessórias pelo adquirente. Importa ressalvar, mais, que isso se dá mesmo que este nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem almejado.
A propósito, vejamos as lições colhidas da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
“Cláusula constituti não se presume. Deve constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha. Por ela a posse desdobra-se em direta e indireta. O primitivo possuidor, que tinha posse plena, converte-se em possuidor direto, enquanto o novo proprietário se investe na posse indireta, em virtude do acordo celebrado. O comprador só adquire a posse indireta, que lhe é transferida sem entrega material da coisa, pela aludida cláusula. No constituto possessório o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. No momento em que o vendedor, por uma declaração de vontade, transmite a posse da coisa ao comprador, permanecendo, no entanto, na sua detenção material, converte-se, por um ato de sua vontade, em fâmulo da posse do comprador. De detentor em nome próprio, possuidor que era, converte-se em detentor pro alieno.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 5. Pág. 93)
Nessa mesma ordem de entendimento, por prudência colaciona-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. NÃO CABIMENTO. POSSE TRANSFERIDA POR MEIO DA CLÁUSULA "CONSTITUTI". PREVISÃO NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE DOAÇÃO DA ÁREA EM LITÍGIO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. PREENCHIMENTO. ESBULHO. COMPROVAÇÃO.
É possível a análise do pedido de declaração de revelia, já analisado no juízo a quo em decisão não recorrida, pois não ocorre a preclusão pro judicato porque essa matéria é de ordem pública e não houve decisão em sede recursal sobre o tema. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face da revelia da parte ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. A cláusula "constituti" é uma das formas de transmissão da posse e se verifica quando houver a expressa previsão de sua transferência em escritura pública, e, assim, permite ao seu adquirente o ajuizamento de ação possessória. Provado que a parte autora tinha a posse da área em litígio recebida por meio da cláusula "constituti", e que a parte ré tinha permissão para ocupá-la, restou comprovado o esbulho ao se recusar a devolvê-la. (TJMG; APCV 1.0472.09.025627-3/002; Rel. Des. Evandro Lopes Da Costa Teixeira; Julg. 26/02/2015; DJEMG 10/03/2015)
Na espécie, as partes avençaram a cláusula em estudo nos seguintes termos:
- Na hipótese de o comodante necessitar do imóvel ora dado em comodato para qualquer fim, o comodatário será previamente notificado dessa intenção, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, obrigando-se o comodatário a restituir o inteiramente livre e desembaraçado de pessoas e coisas em perfeito estado de conservação e uso, tal como está recebendo, sob pena de responder por perdas e danos.
- Do esbulho praticado pela Réu – CPC, art. 561, inc. II:
Art. 561 - Incumbe ao autor provar:
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
O quadro fático em enfoque representa nítido ato de esbulho, não de turbação. É que, segundo melhor doutrina, na turbação, em que pese o ato molestador, o possuidor conserva-se na posse do bem, em que pese clandestinamente. Não é o caso, lógico.
Sem maiores dificuldades verificamos que a Réu pratica ato de posse viciada e precária, como a propósito lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“Posse precária: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita. “(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Direitos Reais. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 85)
Uma vez que posse é precária, na medida em que houve a abuso de confiança e a retenção do bem é indevida, constata-se a figura jurídica do esbulho. Aduz o art. 1.200 do Código Civil:
Art. 1200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Novamente leva-se a efeito a doutrina dos jurisconsultos acima mencionados:
“Reintegração de Posse é o remédio
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