AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
Por: kamys17 • 6/3/2018 • 1.320 Palavras (6 Páginas) • 467 Visualizações
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Ação de regulamentação de visita proposta pela avó paterna – Incidência do artigo 227 da Constituição Federal. O direito dos avós de visitarem os netos e de serem visitados constitui corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei. Tal direito se funda na solidariedade familiar e nas obrigações oriundas do parentesco. A visitação se compreende hoje em decorrência do direito outorgado à criança e ao adolescente de gozarem de convivência familiar. A oposição à relação de amizade e de certo intercâmbio espiritual entre avós e netos mostra-se odiosa e injusta, constituindo-se um verdadeiro abuso de pátrio poder, principalmente quando se recebe substancial ajuda material da mesma. Há sempre que prevalecer, em primeiro lugar, o interesse, o bem-estar, e a proteção da criança. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, 14ª, C.Cív., AC 2005.001.25415, rel. Dês. Ferdinaldo do Nascimento, j.24.01.2006).
Deste modo, verifica-se de forma satisfatória do direito da Requerente em regulamentar a visita a seus netos menores.
III – DO DIREITO DE VISITAS
Apresentados os fatos e a fundamentação jurídica que ensejam o presente pleito, passa a Requerente a requerer a regulamentação do direito de visitas nos seguintes termos:
- A Requerente, ora avó materna, deverá, de forma alternada, passar o final de semana com os netos, buscando os mesmos às 18:30 horas da sexta-feira, e os devolvendo ao Requerido às 18:30 horas do domingo.
- Nas comemorações do dia das mães, os menores passarão com os seus avós maternos.
- A Requerente, deverá, também de forma alterada, buscar as crianças para passarem com esta a data de seu aniversário.
- As festividades de carnaval, semana santa, bem como Natal e final de ano, serão dividas alternadamente, entre a Requerente e Requerido.
- Os menores passarão a primeira metade das férias escolares com a Requerente.
III – DA TUTELA ANTECIPADA
Conforme já explicitado, a Requerente sempre manteve exemplar relacionamento com os netos, e necessita se resguardar com a regularização de visitas provisória em relação aos mesmos, posto que, não lhes tem sido permitido sequer o direito de visitar as crianças, o que lhe causa extrema preocupação.
Ademais, a emergência da medida se impõe, para que a avó materna da menor volte a lhe proporcionar todos os cuidados imprescindíveis à sua criação, garantindo desta forma, o seu bem-estar e a sua dignidade.
IV- DO REQUERIMENTO
Diante dos fatos e fundamentos legais acima articulados, requer a Vossa Excelência:
A) Seja concedido a Requerente, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, haja vista que a mesma não possui condições econômicas e/ou financeiras de arcar com às custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, e na forma do art. 4° da Lei n°. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e art. 1° da Lei n°. 7.115, de 29 de agosto de 1983;
B) Seja o Requerido citado, para querendo contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia; e caso não seja encontrado, nos termos do artigo 231, II do CPC;
C) Seja deferida liminarmente a REGULARIZAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS A REQUERENTE nos termos acima mencionados, para que a mesma volte a promover os cuidados imprescindíveis ao bem-estar de sua neta;
D) Seja ouvido o Ilustre Representante Ministerial no feito, nos termos do artigo 82/CPC;
E) Seja determinada a realização de estudo psico-social avaliativo;
Após a instrução, seja a presente ação de regularização de visitas julgada PROCEDENTE, para restabelecer o direito fundamental dos menores em conviver de forma plena com a Requerente.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente pelo depoimento das testemunhas arroladas, conforme abaixo descritas.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), meramente para efeitos fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Jorge d´oeste, PR, 28 de outubro de 2013.
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