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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Por:   •  29/4/2018  •  1.585 Palavras (7 Páginas)  •  506 Visualizações

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Inúmeras e infrutíferas vezes foram às tentativas em compor amigavelmente com a Ré para solucionar o problema ocasionado diretamente pela empresa, mas até a presente data não logrou êxito.

A atitude da Ré, contrariando a Lei Consumerista, acarretou ao Autor estresses e angústias.

A situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado ao Autor, durante todo esse período despendeu de seu tempo ligando para a Ré – pior, não logrando êxito - atrapalhando os seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústias, estresses constantes e abalo de ordem moral e emocional sendo esta a causa da presente demanda.

II – DO DIREITO

Sem dúvida, entre as partes impera a relação de consumo, que se caracteriza em razão da presença de quatro componentes: o consumidor, o fornecedor, o produto ou serviço, e o seu fato propulsor.

O CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seus artigos 2º e 3º traz o conceito de consumidor, fornecedor, produto e serviço.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Nessa linha de raciocínio, entende-se como consumidor, o destinatário final, na cadeia produtiva, do produto ou serviço, e, como fornecedor, todo e qualquer exercente de atividade econômica que tenha como alvo o mercado de consumo.

O conceito de fornecedor é amplo, abrangendo desde o produtor, até o prestador de serviço, como no caso em tela.

Fato propulsor nada mais é que o vínculo que liga os sujeitos dessa relação leia-se, o consumidor e o fornecedor.

Do que se vê, todos os elementos caracterizadores da relação consumeristas estão presentes na situação objeto do nosso estudo. E pela redação do artigo 14 do diploma, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

III – DO DANO MORAL

Os transtornos causados pela empresa Ré interferiram sobremaneira no seu psiquismo individual, causando-lhe dor, sofrimento, angústia e aflição.

Neste caso presentes estão os requisitos ensejadores do dever de indenizar para aqueles que possuem a responsabilidade objetiva, como é o caso da Ré, quais sejam, o dano e o nexo causal.

Caberia ao Réu, e isso ele não fez tomar todas as precauções para preservar e zelar pela integridade dos seus usuários, fornecendo serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, que era o caso em tela, devem ser contínuos.

A Ré causou danos morais ao Autor pela desorganização e desídia de seus prepostos, haja vista não ter prestado o serviço de forma adequada e eficiente, restando comprovada sua culpa in eligendo.

O dano moral, também denominado dano imaterial, atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológico, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, não restando alternativa a Autora senão a busca do amparo jurisdicional.

O fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. Deve-se proclamar o que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independente da verificação de culpa.

IV – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto e, em homenagem aos princípios elementares de justiça e de direito, requer a Vossa Excelência:

- A citação da Ré no endereço supramencionado, para, querendo e podendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;

- A inversão do ônus da prova, conforme

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