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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS

Por:   •  26/11/2018  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  368 Visualizações

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Atualmente, a parte Autora, se encontra desacreditada da prestação do serviço e ainda sendo denegrida pela propaganda enganosa que a mesma contratou os serviços desde xxxx e somente, após xx (xxxx) anos, ou seja, a partir de xxxxx do ano de xxx, foi reconhecida a velocidade da internet não era a mesma registrada no contrato celebrado.

- DO DIREITO

Antes a razões apresentadas, merece a autora amparo por este juízo conforme previsão do art 6°, inciso IV e VI do CDC, inclusive porque se trata de normas de ordem pública que merece pleno respeito em face de proteção da parte hipossuficiente.

Conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (grifo nosso)

Assim, tendo em vista a teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar a conduta que cause danos aos consumidores.

Ressalte-se que o serviço deve ser prestado de forma regular, respondendo o fornecedor pelos vícios dele decorrentes de forma objetiva. Senão vejamos os dizeres do artigo 14 do CDC:

“Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifo nosso)

Desta forma, a requerida agiu de forma enganosa, conforme prevê o artigo 37 do CDC. Vejamos o que reza:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Ainda no Código de Defesa do Consumidor, o artigo 35, por sua vez prescreve que:

“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente

III rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos'.

Deve-se ter sempre em vista que a empresa acionada é responsável pelos serviços que prestam a seus clientes e pelos produtos por esta negociados, devendo agir com boa-fé e transparência na promoção do mesmo, o que não ocorreu neste caso, já que a acionada agiu com extrema má-fé com a Autora.

A demonstração da má prestação de serviços da Ré são fatos capazes de causar frustração, abalo psíquico e, consequentemente, dano moral, em razão do constrangimento que causam à pessoa humana.

Assim, resta plenamente configurado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Ré, devendo ser reconhecido, portanto, o dever de indenizar.

Caracterizado o vício do serviço por parte da Ré, surge o dever desta indenizar a parte Autora considerando o desconforto e constrangimento causado, sem qualquer outra razão visível que não a má prestação do serviço da Ré.

Assim, não obtendo êxito numa negociação amigável para que pudesse ter seus direitos plenamente reconhecidos pela Requerida, à parte Autora não restou alternativa senão a busca do amparo legal perante este Juízo.

Desta forma, diante de todo o exposto, a Ré deve ser condenada na obrigação de fazer, qual seja, cumprir com a oferta, realizando o cumprimento dos descontos anteriormente acordado, através das faturas mensais, conforme oferta anexada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou a ser arbitrada por esse D. Juízo.

E Ainda deve ser reforçar que o desgaste de todo mês, é visível a desnecessidade de realizado desta forma, uma vez que pode ser feito o desconto na própria fatura mensal, que é enviado mensalmente para o seu endereço. (doc 03)

Da análise das documentações juntadas aos autos, verifica-se o dano material ocasionado pela requerida no importe de R$ xxx (xxxxxx), referente ao desconto no valor de R$ xxx (xxxxx), no período de 2013, totalizando 4 (quatro) anos, em retroativo até o ano de 2017, diante do pagamento equivocado em valor superior à devida prestação do serviço da empresa acionada.

Portanto, resta plenamente configurado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Ré, devendo ser reconhecido, portanto, o dever de indenizar o dano material e moral, assim como na obrigação de fazer.

- DO DANO MORAL

A Autora se encontra em um estado de angústia profunda, pois teve sua VONTADE VICIADA na medida em que almejava apenas obter um contrato de empréstimo com a empresa demandada e esta, de forma arbitrária e imprudente, “embutiu” neste contrato, um serviço de seguro JAMAIS requerido, solicitado ou consentido pela autora. Ferindo, assim, a boa fé contratual, o que gerou a requerente uma onerosidade excessiva.

Por ora, não há como negar o profundo sentimento de frustração e tristeza da Demandante já que confiou nos serviços da Ré e foi enganada, não só por isso, mas também, por estar sendo cobrada reiteradamente por um serviço que nunca foi prestado com eficácia e, somente, teve conhecimento ao observar suas faturas, configurado está, portanto, o DANO MORAL sofrido pela autora.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada constitucionalmente pelo artigo 5º, V da Carta Magna/88:

Artigo 5º - (...)

V – é assegurado

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