AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
Por: Jose.Nascimento • 25/7/2018 • 1.840 Palavras (8 Páginas) • 347 Visualizações
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- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
Permissa máxima vênia, a respeitável sentença que não acolheu os pedidos formulados pela Recorrente, na exordial não fez distribuir às partes a verdadeira Justiça, sendo sua reforma medida que se impõe, pois a empresa Recorrida ocasionou sérios prejuízos e constrangimentos a Recorrente.
2.1 DO DIREITO
A conduta ilícita praticada pela instituição financeira Recorrida criou grande aflição, constrangimento a idosa, haja vista que a Recorrida não prestou informações claras e precisas acerca do cartão fornecido a idosa/Recorrente.
A pessoa idosa possui limitações da sua idade e merece atenção redobrada, por isso está protegida pelo Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003.
Estabelece art. 50, I do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003:
“Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso. ’’
Isto posto, a idosa, deve ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, o que não ocorreu no presente caso, induzindo a idosa ao erro, evidente a falha na prestação de serviço!!
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Conforme estabelece a Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor expõe a efetiva reparação aos danos morais derivados de condutas ilícitas praticadas por fornecedores de serviços, conforme seu art. 6º, VI, in verbis:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - A EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos; (Grifamos).
Insta também mencionar o art. 6 do CDC:
“ São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos, incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem.’’
Portanto, havendo relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, a inversão do ônus da prova, posto que estão presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 6, VIII, da Lei8.078/90.
2.2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
É indubitável que se aplica a Lei 8.078/90 no caso vertente, sendo a responsabilidade do banco Recorrido objetiva, ante o dano extrapatrimonial e material ocasionado a Recorrente, nos termos do artigo 14 da Legislação Consumerista, onde independe de comprovação da culpa, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifamos.
Art. 927 do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Grifo nosso.
Com grande percuciência na matéria, segue o magistério do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:
“Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, que perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed. Atlas S/A, pág.172). (Grifei).
A responsabilidade das empresas de consumo é objetiva, ou seja, independe de culpa, configurando a responsabilidade civil de indenizar o consumidor pela simples análise do dano ocorrido e o nexo causal, o que se verifica no presente caso.
Então, a responsabilidade do banco Recorrido é objetiva, independe da existência de culpa, motivo pelo qual deverá o banco Recorrido responder pelos danos causados a idosa.
2.3 DOS DANOS MORAIS
Importa registrar que a prática abusiva utilizada pelo banco recorrido, infelizmente, é corriqueira nos dias atuais, colocando a idosa/consumidora que é parte vulnerável na relação de consumo, em situação completamente desfavorável. Destarte, deve se aplicar o caráter punitivo-pedagógico que atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo a fim de que não volte a praticar atos lesivos, abusivos, sabendo que terá de responder pelos prejuízos que causar ao consumidor/idosa.
A Jurisprudência é pacífica no que tange a ocorrência de danos morais em casos análogos, senão vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCO. CONSUMIDORA IDOSA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. ARTIGOS 39, III E IV DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. VALORMANTIDO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I -Consoante preceitua o art.
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