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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SEGURO DEFESO

Por:   •  16/5/2018  •  3.652 Palavras (15 Páginas)  •  564 Visualizações

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para várias espécies no período do defeso, assentado pelo IBAMA.

Portanto, a Autora não pode sofrer lesão a direito assegurado por lei em razão de irresponsabilidade da Ré que não teve o cuidado de verificar que a pessoa que recebeu o seguro defeso não era a Requerente, e sim, outra pessoa.

3.1. Do ato ilícito

Mediante os fatos acima narrados, percebe-se visivelmente a configuração do ato ilícito, pois o representante da Ré agiu de forma negligente ao realizar o pagamento do seguro defeso à pessoa diversa da Autora, por dois ano seguidos, o que acabou por gerar danos à esta. Esta conduta nos remete ao art. 186 do Código Civil, a saber:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É notório que a presente lide se versa sobre uma relação de consumo e a Súmula 297 do STJ disciplina essa matéria, ao estabelecer que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim sendo, tal relação deve respeitar os preceitos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente os Direitos Básicos do Consumidor, senão vejamos seu art. 6º:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (grifo nosso)

Para a Requerente, as consequências são apenas negativas, visto não realizou o saque de seu seguro defeso por ter outra pessoa realizado o saque. Por conseguinte, são práticas extremamente abusivas e ilegais da Ré, sendo imprescindível a efetiva reparação dos danos materiais e morais ocasionados à Autora.

3.2. Da Responsabilidade Civil da Ré

Como se pode verificar, é nítida a responsabilidade objetiva da Ré, visto que por tratar-se de uma relação de consumo, deve ser regida, entretanto, como já vimos, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo imputar às instituições bancárias tal tipo de responsabilização. Não há se falar em culpa, já que o fornecedor de serviços assume o risco do negocio. Nesse espeque, o art. 14 do instituto acima mencionado, fundamenta tal afirmação, como se observa a seguir:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. (grifo nosso)

As Instituições financeiras, fornecedoras de serviços, são forçadas a cumprir todas as normas estabelecidas no CDC, ao passo que se por acaso o consumidor sofrer qualquer dano sucedido desta relação de consumo, o fornecedor de serviços avocará a responsabilidade de reparar tais danos.

Assim sendo, fica claro o dever de indenizar, já que de acordo com o exposto anteriormente, restou demonstrada a existência do ato ilícito, e, seguindo os ditames do art. 927 do CC, se nota que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.

Pari passu, para a configuração da responsabilidade civil nas relações de consumo, basta evidenciar a ocorrência de um dano e do nexo causal.

Ora, nobre Julgador, evidencia-se claramente o dano que sofreu a Autora, na medida em que houve saque por outra pessoa do seu benefício previdenciário. Nesse ínterim, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO RETIRADO POR TERCEIRO. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CEF. DANO MORAL -Cuida-se de ação ordinária, em que a autora objetiva a condenação da CEF a indenização por danos materiais, no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, e, danos morais no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, em decorrência de saque indevido de seu seguro desemprego, por terceiro. -No que concerne ao dano experimentado pela autora, tal fato restou incontroverso nos autos, e bem delineado na sentença, eis que restou constatado a falha na prestação de serviço da instituição bancária, através de seu funcionário, que não teve o zelo em verificar a documentação da pessoa a qual foi entregue o dinheiro, referente ao seguro-desemprego da autora, que restou posteriormente, depositado no valor de R$ 1.000,00,00, em 17.06.2002 (fls.32). -Passando à análise do dano moral, vale registrar que encontra-se o mesmo configurado quando resultante da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a integridade psicológica, causando sofrimento, vexame e humilhação a vítima. -Resultando assim, tal conceituação se afigura presente ao caso, diante do abalo psicológico da autora, que ao tentar efetuar o resgate do seu seguro-desemprego, constata que o mesmo já havia sido retirado por terceiro, por culpa exclusiva da CEF, ocasionando à mesma, abalo emocional, transtorno e constrangimento em depender de auxilio de amigos e familiares.O fundamento do dano moral não é apenas aquela idéia de compensação – substituir a tristeza pela alegria, etc; a indenização pelo dano moral tem também de assumir o caráter punitivo.Entretanto, há de se orientar-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. -Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo ser o valor arbitrado desproporcional ao caso, razão pela qual reduzo-o para R$ 3.000,00 (três mil reais). - Recurso parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 406649 RJ 2002.51.08.000238-4, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/12/2007, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::17/12/2007) (grifamos)

Dessa forma, com alicerce nos fatos narrados e na legislação vigente, pode-se averiguar que a Requerida cometeu um ato ilícito e deve ser responsabilizado por ele, visto que este é o entendimento

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