AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Jose.Nascimento • 25/12/2018 • 1.771 Palavras (8 Páginas) • 459 Visualizações
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3.2 DA POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO
Cumpre destacar inicialmente que, o pleito possui amparo legal consoante os arts. 13, caput e 15, da Lei nº 5.478/68, vejamos:
“Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções”.
“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Neste sentido, há a possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade, por haver o Requerente constituído família, com esposa e filhas, permitindo a exoneração do encargo.
Além disso, o advento da maioridade não extingue de forma automática, o direito a percepção de alimentos, conforme decorre da Súmula 358, do Supremo Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Destarte que, o pleito formulado é juridicamente possível, uma vez que contém todos os requisitos indispensáveis à sua eficácia, conforme podemos observar no que reza o art. 475-Q, § 5º, da norma processualista:
“Art. 475-Q.
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§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas”.
Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a pensão alimentícia para o filho maior poderá se estender até os 24 anos, desde que o alimentando estivesse cursando faculdade (cf. TJRN, agravo de instrumento nº 00.002470-8, Des. Dúbel Cosme, DOE de 21.6.01). No entanto, o Requerido além de ter atingido a maioridade já concluiu recentemente o curso superior em Engenharia de Minas e Meio Ambiente, pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.
Para corroborar o entendimento acima exposto, vejamos a jurisprudência abaixo:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUAR A RECEBER OS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os alimentos em razão do poder familiar são devidos até a maioridade civil do alimentado, ou até a conclusão do curso superior, comprovada a necessidade. 2. Se o próprio alimentado reconhece que já terminou o curso superior, o fato dele argumentar que necessita da continuidade do pagamento dos alimentos para o custeio de cursos preparatórios para concursos não é suficiente para justificar continuidade da percepção dos alimentos. Ou seja, o fato de o requerido já ter concluído o curso superior de Direito e encontrar-se aprovado em concurso público, já configura sua plena capacidade laboral, não se revelando razoável a manutenção da obrigação alimentar. 3. Demonstrada a desnecessidade da prestação alimentar, afigura-se correta a exoneração dos alimentos prestados. 4. Recurso improvido.
(TJ-DF - APC: 20130111105973 DF 0029694-43.2013.8.07.0016, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/10/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2014. Pág.: 323).
A jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais tem decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL E CONCLUSÃO EM CURSO SUPERIOR. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE RITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. Comprovado o preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 273 do Código de Ritos, a concessão é medida a ser imposta.
(TJ-SC - AI: 706433 SC 2010.070643-3, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 08/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Lages).
Como Vossa Excelência pode observar, a jurisprudência possui entendimentos firmados no sentido de que, o pensionamento deve perdurar até que o filho termine o curso técnico ou superior e possa prover sua própria subsistência, estabelecendo, por conseguinte um limite a ser respeitado.
Além disso, nos termos do art.1.695, do Código Civil, são devidos alimentos, tão somente nos casos em que, quem os pretende não pode prover, pelo trabalho a própria subsistência. Sendo assim, cada um deve prover seu próprio sustento, não cabendo à percepção de alimentos em favor daquele que, podendo laborar, não o faz, sob pena de transformar a pensão alimentícia em instrumento de incentivo ao ócio.
Sendo que, nesta situação o Requerido não possui qualquer incapacidade ou doença grave que o incapacite para o trabalho, desta feita não faz jus ao percebimento da pensão alimentícia.
Ademais, conforme Vossa Excelência pode perceber o pleito do Requerente encontra amparo legal também, no Código Civil em seu art. 1.699,
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
O Requerente, atualmente casado possui sob sua dependência, esposa e 02 (duas) filhas adolescentes em idade escolar, conforme faz prova através das certidões de casamento e de nascimentos anexas, o que alterou sua situação financeira e consequentemente o seu orçamento familiar.
Por fim, após farta argumentação que colacionou a presente, torna-se imperioso concluir pela total procedência da ação de exoneração, por haver demonstrado que o Requerido, não deve ser mantido na condição de credor de alimentos do Requerente.
- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- A concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada e, por consequência, a suspensão do pagamento da obrigação alimentar consoante o art. 273, do CPC;
- Determinar a citação do Requerido no endereço indicado nos autos da presente ação para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, consoante determinação do art. 319, do mesmo diploma legal;
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