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AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  9/1/2018  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  502 Visualizações

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I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – O abatimento proporcional do preço.

§ 1o – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

Ainda neste, não há de se excluir a responsabilidade do fornecedor sobre os vícios de qualidade ocultos, com fulcro o art. 23 do CDC.

DO DANO MORAL:

No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”. (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.)

Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, dano moral é “ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou Jurídica provocada pelo ato lesivo.” (DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, volume 2, 1ª Edição, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 05)

O que é importante frisar, é que o dano moral não precisa ser provado, pois decorre dos próprios fatos ocorridos, conforme ensina o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho – in Programa de Responsabilidade Civil (Editora Malheiros, p.80).

“Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”

O dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento e tristeza.

Nessa categoria, incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome e privacidade. (Cavalieri, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, p 74-75).

Neste entendimento, da desnecessidade da prova do dano moral, devendo-se apenas provar os fatos ocorridos, trazemos à colação e V.Exa. as ementas abaixo:

“Dano moral. Prova da efetiva ocorrência do dano. Desnecessidade. Presunção juris tantum. Precedentes jurisprudenciais (TJSP, Ap. Cível 52.076-4-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Rebouças de Carvalho, j. 29.07.99)”

“Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)”

E que não se venha falar na inexistência de dano, pois só quem experimenta a dor sabe da sua extensão. E somente quem tem a frustração de ver seu produto vir vicioso eivado de má-fé por conta do fornecedor do serviço, é que sabe precisar ou não a ocorrência do dano. Somente aquele que tem a sua honestidade colocada à prova sabe o que é passar por isto.

Nos termos do artigo 186, do Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Dito artigo remonta ao artigo 927, do mesmo Diploma Legal, onde consta que, “Aquele que por ato ilícito, (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Está claro o dano moral e abalo psíquico sofrido pelo autor, motivo pelo qual a indenização a ser arbitrada por Vossa Excelência não deve ser inferior a -- (-----) salários mínimos, primeiro devido ao potencial econômico da ré, e segundo considerando a gravidade da lesão por esta perpetrada.

DO PEDIDO:

Isto posto, o autor vem a presença de V. Exª, com o devido acato, requerer o que se segue:

1. A citação da Reclamada, por via postal, para, querendo, responderem a presente ação, sob pena de serem aplicados todos os efeitos legais de revelia e confissão quanto à matéria fática.

- A inversão do ônus da prova (Art. 6°, VIII da lei 8.078/90) de acordo com o exposto na presente.

- Requer ainda, que seja processado e JULGADO PROCEDENTE o presente pedido em rito adequado, condenando-se a Ré a ressarcir o Autor, indenizando-o a título de danos morais e materiais na quantia de “X” salários mínimos federais, pela má-fé perpetrada em não informar as verdadeiras condições do veículo e causando-lhe assim um prejuízo material inesperado, e que essa indenização sirva de punição para que este se abstenha de práticas eivadas de má-fé

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