AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: SonSolimar • 23/8/2018 • 3.378 Palavras (14 Páginas) • 260 Visualizações
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(TJ-SP - APL: 00059701920088260125 SP 0005970-19.2008.8.26.0125, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 09/06/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. - Inexistindo comprovação da embriaguez do condutor do veículo segurado e, por consequência, o agravamento do risco contratado, não há como desonerar a seguradora de responder pelos prejuízos decorrentes do acidente envolvendo o automóvel segurado.
(TJ-MG - AC: 10338120119262001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014)
No caso concreto, o Autor se recusou a realizar o teste do bafômetro por ter ficado bastante nervoso e atordoado no momento, em razão do acidente. No entanto, em momento algum o filho do Autor tentou se evadir do local do acidente, esperou a polícia chegar e realizou todos os procedimentos legais pertinentes.
Em documentos oficiais da polícia consta que o filho do Autor tinha uma boa aparência e atitude calma, tendo orientação, capacidade e memória normal, conforme Termo de Constatação de Embriaguez, sendo apresentado apenas um odor de álcool, o que não comprova que este tenha bebido ou mesmo que estava em estado de embriaguez.
Segundo entendimento do STJ, a ingestão de álcool, por si só, não conduz à embriaguez, sendo necessária não apenas que se ateste que o condutor estava com odor de álcool, mas que ele estava de fato em estava de embriaguez voluntária.
Ora, douto julgador, não há nos procedimentos policiais provas de que o condutor estivesse embriagado, pelo contrário, o que temos são documentos em que comprovam que este estava consciente e tranquilo, seguindo todos os procedimentos e em nenhum momento realizou qualquer ação que pudesse demonstrar o contrário do que está sendo alegado.
Ademais, ainda que o condutor estivesse em estado de embriaguez, o que não é o caso hora apresentado, a mera embriaguez por si só não desonera a Ré de sua obrigação no contrato de seguro, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais. Vejamos:
Recurso de agravo em face de decisão terminativa que negou seguimento a recurso de apelação (Art. 557 do CPC). Ação de cobrança de indenização securitária. Cobertura negada com base em suposta embriaguez do condutor do veículo segurado. Negativa na realização do exame do bafômetro. 1. Aplicação ao caso do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça de que "embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes" (AgRg no REsp 1361291/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/03/2013). 2. Descrição no boletim de ocorrência de que o veículo (rolo compressor) que se encontrava parado na faixa estava devidamente sinalizado e com balizadores é incapaz de comprovar a embriaguez do segurador. Documento de registro policial (BO) que se limitou a descrever "vestígios de ingestão de álcool". Ingestão de álcool que, por si só, não conduz à embriaguez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordenamento jurídico pátrio que exige a embriaguez intencional e determinante para o resultado como justa causa para a recusa no pagamento da indenização securitária. 4. Pretensão recursal desprovida de qualquer fato ou elemento novo que justifique a reforma pretendida. Aplicação do entendimento consolidado no STJ de que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
(TJ-PE - AGV: 3407572 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 19/03/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2015)
No caso concreto, não há evidencias de que a embriaguez tenha sido causa determinante para o resultado. O condutor ao realizar uma ultrapassagem, como qualquer pessoa a realiza, foi surpreendido pelo veículo a sua frente que freou bruscamente e mesmo o filho do Autor acionando os freios do seu carro na tentativa de evitar a colisão com o veículo a sua frente não pode evitar o sinistro.
Desta forma, resta plenamente comprovado que o condutor realizou todas as manobras que lhe cabia para evitar a colisão e, ainda assim, não sendo possível, permaneceu no local por todo tempo calmo e amistoso.
Outrossim, o STJ tem entendido que a embriaguez de terceiro não pode ser imputada à conduta do segurado. Ou seja, o agravamento do risco ao bem segurado deve ser imputado à conduta direto do próprio segurado, não devendo o Autor sofrer prejuízo por comportamento alheio, qualquer que ele seja, conforme demonstrado em julgado:
APELAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR (FILHO DA SEGURADA) DO VEÍCULO ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ALEGAÇÃO COMPROVADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. Filio-me à corrente jurisprudencial do C. STJ que, em casos análogos ao presente, manifestou-se no sentido de que a configuração do agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. Entregue o veículo a terceiro (filho), não se mostra correto que a segurada deixe de receber a indenização securitária pelo sinistro causado, em momento posterior, por comportamento alheio. Assim, a indenização deve ser paga, pois a embriaguez de terceiro-condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode, ser imputada à conduta da segurada.
(TJ-SP - APL: 00037161420118260531 SP 0003716-14.2011.8.26.0531, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/05/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2013)
Sendo assim, douto julgador, em não havendo prova material ou testemunhal de que o condutor do veículo estava em estado de embriaguez quando da ocorrência do fato; não havendo qualquer nexo de causalidade entre embriaguez e o sinistro e/ou conduta que contribuísse para o agravamento do risco; bem como, a impossibilidade de onerar o Autor por conduta de terceiro, resta comprovado o direito do Autor em ter a cobertura do seguro para o sinistro ocorrido.
Para tanto, a
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