AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Ednelso245 • 19/4/2018 • 1.778 Palavras (8 Páginas) • 246 Visualizações
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No entanto, o art. 206, § 5º, I do CC/2002, prevê a possibilidade de cobrança do cheque no prazo de 05 (cinco) anos em face do emitente.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O CHEQUE
Nota-se a má-fé do requerido, quando da emissão do cheque, vez que o emitiu sem a existência de provisão de fundos para compensação, agindo completamente contra o ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do Art. 4° da lei n. 7.357/85.
Observe-se que a doutrina, nas palavras de Benigno Cavalcante, entende como fundos disponíveis: a) os créditos constantes da conta corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito (conhecido como cheque especial).
Assim, independente de o cheque ser pré-datado ou pós-datado, quando de sua emissão, deveria o requerido contar com provisão de fundos em sua conta corrente a fim de saldar com o compromisso ora pactuado com a emissão do cheque.
Ainda, quanto à obrigação de pagar o cheque, a mesma lei, em seu art. 15 aduz que: “Art. 15. O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.”
Nota-se claramente a obrigação do requerido ao pagamento do cheque emitido, não havendo que se eximir de tal responsabilidade.
DO DANO MORAL
A autora sofreu e vem sofrendo danos à sua honra, pois teve seu direito de receber um crédito negado.
Assim, pelo evidente dano moral que provocou o Réu, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de não receber seu crédito, de forma injusta.
Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Tendo em vista que o não pagamento do crédito que a autora deveria receber por direito, caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 948, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
Tendo em vista o gravame produzido à honra da Autora e considerando que esta sempre agiu honesta e diligentemente, cumprindo sempre com suas obrigações, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento ao réu, e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos, como no caso da autora.
Diante do exposto acima, a autora requer a condenação do réu no dever de indenizar pelos danos morais que provocou ao deixar de cumprir com suas obrigações até a presente data. Nesse sentido, é merecedora de indenização por danos morais. Maria Helena Diniz explica que dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”.
Mais adiante: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7º v., c.3.1, p.92).
Assim, é inegável a responsabilidade do requerido, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte ré, que de fato prejudicou a autora da ação.
Diante do exposto, resta plenamente configurado o dano moral sofrido pela Autora, devendo fazer jus à indenização em valor sugestivo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme art. 292, V, do Novo Código de Processo Civil ou valor a ser determinado por este Juízo.
DO PEDIDO
Assim, por todo o exposto, pede a autora que seja julgada totalmente procedente a presente ação e requer:
- Deferimento da Justiça Gratuita, como preconiza o art. 98 da lei 13.105/15 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal;
- Que seja determinada a citação do Requerido, por Carta Postal com AR no endereço declinado no preâmbulo, ou por Carta Citatória (art. 238 do NCPC), para oferecer contestação a presente ação conforme art. 335, do NCPC, sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia conforme art. 344 do NCPC;
- Seja julgado procedente o pedido, com a condenação do requerido, no pagamento da importância acima de R$ 1.428,77 (um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), consoante exposições supras,
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