AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA, PELO PROCEDIMENTO COMUM
Por: Jose.Nascimento • 13/11/2017 • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 571 Visualizações
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Contudo, sabendo da situação em que se encontrava o Autor, a Ré se aproveitou dessa circunstância para beneficiar-se indevidamente por intermédio de uma declaração de vontade eivada por vício. A obrigação excessivamente onerosa é um elemento sine qua non para a anulação desse vício do negócio jurídico. Não basta somente estar premido da necessidade de salvar-se ou alguém de sua família, pois a recusa em atender as exigências feitas pelo beneficiário, em tese, é cabível.
Apresenta-se ainda o entendimento do Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. Atendimento particular em hospital que oferece internação pelo SUS. Contrato de prestação de serviços que não esclarece a modalidade particular. Exigência de marcação da opção pelo SUS e de que a parte se dirija a outro guichê que, diante da ausência de esclarecimentos pelo hospital, caracteriza o estado de perigo a amparar o vício na contratação do leito particular. Cobrança improcedente. APELAÇÁO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70064544323, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/05/2015).
(TJ-RS - AC: 70064544323 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 27/05/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2015)
Conforme preceitua o art. 178, II, do CC, é de quatro anos o prazo para a anulação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo, contados a partir de sua celebração.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Desta forma, diante do exposto, dúvidas não restam que o valor do negócio jurídico foi muito abaixo do valor de mercado, e o único motivo de sua venda foi o estado de perigo da filha do autor.
Ressalta-se que o Autor tem interesse na realização da Audiência de Conciliação ou Mediação. (Art. 319,VII, NCPC/15)
Por conseguinte, por arrebatadores que são os entendimentos expostos, nada mais resta ao autor do que acreditar na procedência dos pedidos.
DO PEDIDO: (Art. 319,IV, NCPC/15)
Ex positis, requer a este MM. Juízo que se digne de:
- Determinar a citação e intimação da parte Ré, nos termos do art.319, VII NCPC/15, para comparecer à audiência de Conciliação ou Mediação, ocasião em que, querendo, poderá se recusar;
- Designar Audiência de Conciliação ou Mediação, ;
- Expedir Ofício ao Cartório do 5ª Registro de Imóveis de Salvador, a fim de realizar a prenotação do título antes do seu registro;
- Julgar procedente o pedido em todos os seus termos com a anulação do contrato e o retorno das partes ao “status quo antes”;
- condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
DAS PROVAS:
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude do art. 369 do NCPC/15, principalmente documental e avaliação do imóvel pelo corretor. (Art. 319,VI, NCPC/15).
DO VALOR DA CAUSA:
Atribui-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), art. 319,V, NCPC/15.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nova Friburgo, RJ, 03 de março de 2016.
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ELIANE LEMOS DOS SANTOS
OAB Nº....../RJ
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