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DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM.

Por:   •  30/10/2017  •  2.793 Palavras (12 Páginas)  •  596 Visualizações

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...

Importante reconhecer as normas de COMPETÊNCIA.

II. Qualificação das partes

Art. 319. A petição inicial indicará:

...

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

Normalmente na exordial realiza-se a qualificação completa das partes na demanda (autor e réu).

No CPC/2015 a “qualificação das partes” traz a possibilidade até do endereço eletrônico e a união estável. – isso deve ser relativizado.

III. Causa de Pedir

Art. 319. A petição inicial indicará:

...

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Dentro dos requisitos da petição inicial o inciso III do art. 319 do CPC/2015 fala sobre a necessidade de narrar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, situação que a doutrina denomina de “causa de pedir”.

Nesse sentido, cabe relembrar que a doutrina classifica a causa de pedir como próxima e remota, a alguns doutrinadores também classificam como causa de pedir simples, composta e complexa.

Cabe salientar ainda que a teoria que embasa a causa de pedir, para a maioria esmagadora da doutrina, é a da substanciação.

É o que o código traz como os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Dentro do tópico causa de pedir deve o autor, ao ajuizar a demanda, narrar, descrever os fatos que lesaram ou ameaçaram o direito que afirma ser titular, para que assim o juiz possa conhecer toda situação apresentada naquele caso concreto.

È a causa que levou o peticionário a bater as portas do judiciário.

Teorias sobre a causa de Pedir

Teorias {█(da formação{█(teoria da individualização ↔alega a relação jurídica @teoria da substâncialização↔alega fatos∴adotada pelo CPP)┤@teoria clássica{█(majoritária{█(próxima=fundamentos @remota=fatos )┤@manoritária{█(próxima=fatos @remota=fundamentos)┤ ) ┤@teoria moderna{█(simples((uma causa )¦(um pedido)) @composta((mais de uma causa)¦(um pedido))@complexa((mais de uma causa)¦(mais de um pedido)) )┤ )┤

Quanto a formação

No que tange a teoria do conteúdo da causa de pedir, ou seja, “do que a causa de pedir é formada”, temos a seguinte peculiaridade:

a) teoria da individualização (ou individuação):

Era defendida por Enrico Tullio Liebman e Giuseppe Chiovenda. O conteúdo da causa de pedir seria formado simplesmente pela “alegação da relação jurídica” de que ele fosse titular.

Não se aplica no ordenamento jurídico brasileiro.

b) teoria da substancialização (ou substanciação):

Doutrina Majoritária + Ordenamento Jurídico

É a previsão contida no CPC/2015. O conteúdo da causa de pedir é formado por fatos, ou seja, o autor deve alegar fatos, e esses fatos é que permitem ao juiz analisar e qualificar aquilo para depois julgar. Nesse sentido, a doutrina “amplamente majoritária” entende que esta foi a teoria adotada pelo novo código processual.

Dos fatos narrados é possível se extrair os fundamentos jurídicos.

Conceituação clássica da causa de pedir – Teoria Clássica:

a) causa de pedir “próxima”:

É o chamado fundamento jurídico do pedido. É a adequação do fato apresentado a uma norma legal que permite ao autor ajuizar a demanda em razão de suposta violação àquela norma. Em outras palavras, é a situação que violou o direito alegado.

b) causa de pedir “remota”:

São os fatos geradores ou constitutivos do direito afirmado. Vale sempre lembrar que a causa de pedir em seu contexto deve ser logicamente narrada, sob pena de ocorrer a denominada inépcia da petição inicial.

ADENDO

Os professores Nelson Nery Júnior e Alexandre Câmara, por exemplo, comentam que essa conceituação deve ser entendida de forma inversa.

Doutrina MINORITÁRIA

ADENDO 2 – Teoria Moderna da Causa de Pedir:

Alguns doutrinadores, por exemplo, José Rogério Cruz e Tucci, estão citando em suas obras uma conceituação diferente e mais moderna da causa de pedir, a saber:

a) causa de pedir “simples”:

Quando existe uma causa de pedir, dando ensejo a um pedido.

Exemplo: o locatário parou de pagar aluguel (1 CP) e o locador ajuizou demanda com pedido de despejo (1 P).

b) causa de pedir “composta”:

Quando temos mais de uma causa de pedir, mas a pessoa faz apenas um pedido.

Exemplo: o locatário parou de pagar aluguel e colocou animais no imóvel (+ de uma CP), mas o locador ajuizou a demanda requerendo apenas o pedido de despejo (1 P).

c) causa de pedir “complexa”:

Quando temos mais de uma causa de pedir e a pessoa faz mais de um pedido.

Exemplo: o locatário parou de pagar aluguel, colocou animais no imóvel e quebrou a parede do quarto sem a devida autorização (+ de uma CP), sendo que o locador ajuizou demanda com o pedido de despejo c/c indenização por danos materiais (+ de um P).

ADENDO 3:

Cuidado para “não confundir” fundamentos jurídicos do pedido (que é a violação de um direito alegado em decorrência dos fatos narrados na causa de pedir) com qualificação jurídica (que é citar os artigos da lei, enunciados de súmula etc.). Isso é importante porque somente aquele se faz imprescindível, já que em relação a este vigora o iura novit curia (o juiz conhece

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