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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM

Por:   •  29/11/2018  •  4.086 Palavras (17 Páginas)  •  294 Visualizações

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No sentido da necessidade de interpretação sistemática do preceito constante do Art. 98, §2º, II e 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor para fins de se determinar a competência para o processamento e julgamento da liquidação individual da sentença proferida em ação coletiva, assim se manifestou recentemente o Eg. Superior Tribunal de Justiça:

´´RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.

1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.

2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

3. Recurso especial provido (STJ-3ªT., REsp nº 1.098.242-GO, rel. Minª Nancy Andrighi, j. 21.10.2010, DJe 28.10.2010).

É sempre bem-vinda a lição doutrinária no caso em questão, cabendo destacar que Ricardo de Barros Leonel posiciona-se no mesmo sentido das decisões cuja ementas restaram transcritas acima:

"desse modo, considerando que hoje o próprio CPC admite juízos alternativos para a liquidação e execução (juízo da ação de conhecimento, juízo do domicílio do executado, e juízo no qual o executado tenha bens passíveis de execução – conforme o art. 475-P do CPC), interpretando-se de forma sistemática o CPC com o CDC (art. 98 e art. 101, I), chegar-se-á à conclusão que há alternativas pelas quais o beneficiário individual da sentença coletiva pode optar (lembrando que isso se aplica não apenas aos casos de relações de consumo, mas a todas as ações coletivas, por força do microssistema de tutela coletiva)".[1]

Portanto, podemos concluir que para a liquidação e a execução intentadas pelo indivíduo, amparadas em sentença coletiva, são alternativamente competentes (interpretação sistemática do art. 516 do CPC; arts. 90, 98, § 2º, e 101, inciso I, do CDC; e art. 21 da lei de Ação Civil Pública):

(a) o foro no qual tramitou a ação de conhecimento, sem prevenção do juízo que julgou a demanda coletiva;

(b) o juízo do foro do domicílio do exequente (indivíduo lesado);

(c) o juízo do foro do atual domicílio do executado; e

(d) o juízo do foro no qual o executado possui bens sujeitos a expropriação.

Interpretação diferente da que aduzida acima de admitir-se o aforamento da execução individual da sentença coletiva somente no juízo da condenação é o mesmo que inviabilizar a fruição do benefício assegurado no corpo da sentença, o que pode consubstanciar numa verdadeira negativa de acesso à justiça para os lesados que residissem em lugares distantes, por exemplo.

Além disso, restaria decretado o emperramento dos serviços judiciais, pois, com milhares de lesados liquidantes e exequentes, todos os feitos tramitariam no mesmo foro, gerando volume de processos instransponível aos cartórios judiciais responsáveis pelo processamento das ações coletivas.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em comunicado emitido em seu site oficial no dia 18 de julho de 2017, orientou (doc. Anexo):

Pedidos de liquidação e cumprimento da sentença devem ser apresentados por meio de ações individuais e autônomas, e podem ser processados no foro do domicílio do interessado.

O Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Rio Branco-AC informa que os pedidos de liquidação e cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Ympactus Comercial Ltda e outros (Telexfree), devem ser apresentados por meio de ações individuais e autônomas, não vinculadas por dependência ao processo nº 0800224-44.2013.8.01.0001 ou ao incidente nº 0005902-34.2017.8.01.0001, e que podem ser processados no foro do domicílio do interessado. (https://www.tjac.jus.br/noticias/nota-de-esclarecimento-caso-telexfree/)

Assim, no caso em baila, o juízo competente para processar e julgar a liquidação e execução de sentença é o do foro do domicílio do lesado/consumidor, ora Requerente.

- DOS FATOS

II.I- TELEXFREE E O BLOQUEIO JUDICIAL

A requerida se tornou conhecida nacionalmente por seu plano de negócio que prometia ao investidor rendimentos em dinheiro para quem se tornasse parceiro (divulgador). Certo que com uma nova proposta de renda atraiu várias pessoas ao negócio, que passaram a investir na empresa, muitas vezes investindo tudo que tinham, algumas inclusive dispondo de alguns bens na esperança de melhoria na qualidade de vida, mas após notícia sobre o bloqueio judicial estes sonhos caíram por terra.

Em junho de 2013, o Ministério Público do Acre, por meio de Ação civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, conseguiu liminarmente o bloqueio das atividades da empresa, alegando que a Ré praticava ato ilícito, pela prática conhecida no mercado como “Pirâmide Financeira”. Cumpre destacar que a época do fato, todo capital da empresa foi bloqueado para evitar uma possível falência ou golpe por parte dos diretores da empresa e assegurar a devolução do prejuízo aos divulgadores que investiram dinheiro e não chegaram a recuperá-lo.

A decisão que deliberou o bloqueio a Requerida se mostrou acertada, já que após 2 longos anos de início do processo judicial, no qual foram realizadas várias perícias, a r. Sentença confirmou a prática de “Pirâmide Financeira” e determinou que a TELEXFREE encerasse suas atividades, devendo devolver todos os avalores aos investidores que tiveram prejuízo e não recuperaram o dinheiro investido.

II.II – DO VINCULO ENTRE A PARTE REQUERENTE E A TELEXFREE

O Requerente, de boa-fé, após diversos

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