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O NEGÓCIO JURÍDICO E A FRAUDE CONTRA CREDORES EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Por:   •  4/1/2018  •  4.135 Palavras (17 Páginas)  •  489 Visualizações

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perante a lei.

2 NEGÓCIO JURÍDICO

É de suma importância o estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios esses que desprestigiam o ato celebrado. Elaborado pela doutrina alemã, o conceito de negócio jurídico, é considerado um dos mais importantes da ciência do direito. A declaração de vontade é elemento estrutural do negócio jurídico, que por sua vez, age de acordo com as prescrições legais. É, portanto, um acordo de vontades pautado pelo ordenamento jurídico, e que visa a produzir efeitos jurídicos.

O Novo Código Civil revogou a inexatidão do artigo 81 do Código de 1916, o qual descrevia o negócio jurídico, denominando-o equivocadamente como ato jurídico. Aliás, negócio jurídico é espécie do gênero ato jurídico. Nos dois existe a manifestação de vontade, entretanto, enquanto o ato jurídico produz efeitos independentemente da intenção do agente, no negócio jurídico os efeitos são antecipados e benquistos por este.

Segundo Reale apud Gonçalves , negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se caracterizar de um ato de vontade, tem origem na declaração de vontade exteriorizada entre dois ou mais indivíduos tendo vista um objeto protegido pelo ordenamento jurídico.

Percebe-se que a vontade é vital para a constituição do negócio jurídico. Desta forma, não havendo vontade, sequer existe o ato. De outro lado, a vontade pode não corresponder ao real interesse do agente se for parte integrante dos vícios do negócio jurídico, ou então, poderá haver correlação entre a vontade e a sua manifestação, mas, produzir efeitos contrários aos valores do ordenamento jurídico, causando prejuízos a terceiros.

A primeira hipótese trata-se de vício do consentimento, e a segunda caracteriza vício social, aquele que atinge os contratos, particularmente o objeto de uma disposição patrimonial.

2.1 Elementos essenciais (essentialia negotti)

São aqueles imprescindíveis à própria existência e validade do ato negocial pois formam sua substância;podem ser gerais, se comuns a generalidade dos negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento dos interessados; e particulares , peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma e prova. Por exemplo numa compra e venda, os elementos essenciais são a coisa, o preço e o consentimento se faltar algum deles o ato não existe.

O art.104 CC discerne como elementos essenciais:

a) Agente capaz.

Conforme destacado acima, a manifestação de vontade é um fator decisório para a existência do negócio jurídico. De outro lado, sabemos que somente as pessoas com capacidade mental completa podem, por si sós, praticar os atos da vida civil.

Tartuce corrobora nesse entendimento ressaltando:

“O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo, por regra (art. 166, I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspondente assistência é anulável (art. 171, I, do CC).”

Assim, para existir validamente o negócio jurídico, a declaração da vontade deverá ser manifestada por uma pessoa plenamente capaz. Os absolutamente incapazes deverão ser representados por seus pais, tutores ou curadores, e os de capacidade relativa, muito embora possam praticá-lo pessoalmente, deverá fazê-lo com a assistência de quem a lei indicar.

b) Objeto lícito e possível, determinado ou determinável

Objeto lícito é aquele previsto pelo ordenamento jurídico, e que ainda, não seja contrário à moral, à ordem pública e aos bons costumes.

Pereira, explica que:

Se entende por impossibilidade absoluta do objeto quando a prestação for inexeqüível por qualquer pessoa, ou não puder ser determinada. Quando houver a possibilidade de a prestação ser realizada por um terceiro, ainda que não o seja pelo devedor, ou não determinada, mas determinável, o negócio jurídico será válido.

A ilicitude do objeto acarretará a nulidade do negócio jurídico. O objeto do ato negocial deve ser possível, física ou juridicamente. Mesmo diante da impossibilidade do objeto o ato poderá ser válido, desde que aquela não seja absoluta.

c) Forma prescrita ou não defesa em lei

Atualmente a forma não apresenta mais aquela rigidez supérflua dos tempos antigos, como se encontrava no direito germânico e romano.

Tartuce interpreta:

O consentimento pode ser expresso – escrito ou verbal, no primeiro caso de forma pública ou particular –, ou tácito – quando resulta de um comportamento implícito do negociante, que importe

em concordância ou anuência.

O mandamento é a liberdade para a emissão da vontade das partes. Meramente quando a lei determinar forma concreta, por razões de segurança jurídica, é que seu descumprimento ocasionará a invalidade do ato.

3.A TRICOTOMIA EXISTÊNCIA-VALIDADE-EFICÁCIA

É possível discernir, no mundo jurídico os planos da existência, de validade e de eficácia do negócio jurídico. Não obstante sejam utilizadas muitas vezes como sinônimos , é importante precisar o significado de cada um.

No plano da existência não se questiona invalidade ou eficácia do negócio jurídico,o único que importa é a realidade da existência desde que presente todos os elementos estruturais conforme descrito no item 2.1. Na inexistência de algum deles o ato não se fundamenta, e não ingressa no mundo jurídico, é inexistente.

De acordo com Roberto Senise Lisboa no ato ou negócio jurídico inexistente há uma divergência entre os elementos de fato e os elementos essenciais do tipo jurídico (fattispecie). E exemplifica: “não há no direito brasileiro o casamento entre pessoas de mesmo sexo, pois o tipo normativo estipula que o casamento se dará entre um homem e uma mulher”.

Sendo assim, uma vez constatada a existência do ato negocial, o ato negocial deve passar por uma triagem a respeito de sua regularidade antes de ingressar no plano de validade quando então se verificará se está perfeito ou se este foi maculado de algum

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