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AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS

Por:   •  4/4/2018  •  2.288 Palavras (10 Páginas)  •  245 Visualizações

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No caso em tela, a autora procura o amparo da lei para que a requerida reduza todos os valores que são descontados na conta corrente nos limites da lei, ou seja, até o limite de 30%, sob pena de pena pecuniária.

A jurisprudência reiteradamente tem decidido que a Lei Federal 10.820/2003 é o remédio jurídico aplicado, onde se impõe o limite de 30% quando os valores são descontados na conta corrente, senão veja-se in verbis:

Art. 6° (..)

§ 5 Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004).

Então nesse sentido o STJ entende:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.

E ainda:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO.

E mais:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.

DA TUTELA ANTECIPADA

Inicialmente, no tocante a esse tópico, ressalta-se o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos juizados especiais, pois nesse sentido o CPC demonstra in verbis:

Art. 273° O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Então, diante disso vale salientar que a autora não consegue mais manter nem sustentar sua família com tais descontos, mas o Banco do Brasil não tem interesse em limitar os 30%, pois o lucro, na óptica da empresa é bem melhor do que a dignidade da pessoa humana, sendo assim caracterizando a prova inequívoca e verossimilhança das alegações.

Mas, como a autora não é uma pessoa abastada nem de família abastada, não pode a mesma pagar tudo que for imposto pela empresa, pois os descontos ultrapassam 90% da pensão e não há como pagar todas as contas cotidianas, por conseqüência gerando o dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava a autora na praça.

Nesse mesmo sentido entende a ilustre doutrinadora:

É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado nº 6, da 1ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.

E adiante o FONAJE afirma:

Enunciado 26° - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC)

Todavia, a autora pediu pessoalmente para seu gerente que diminuísse o valor dos empréstimos nos limites da lei, mas foi informada que o cancelamento não seria feito e que todas as parcelas deveriam ser pagas normalmente, razão pela qual a empresa deve parar de cobrar imediatamente esses valores, pois são totalmente descabidos! Por isso, conclui-se que a atitude do Banco do Brasil, de cobrar esses valores, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se então que no caso em tela, a autora atende perfeitamente a todos os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca antes da decisão do mérito em si.

DOS DANOS MORAIS

Então, uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o conseqüente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.

E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o dano moral do autora, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, por ter sido cobrada indevidamente ultrapassando a porcentagem legal.

Os fatos ora narrados, sem dúvida alguma, CAUSARAM CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO À AUTORA, que sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, não tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica, fato ou ocorrência que abalasse SEUS MAIORES BENS E MAIS NOBRES PATRIMÔNIOS: SUA HONRA E SUA IMAGEM, mantendo seu nome, sua integridade e boa fama intactos.

Agasalham os direitos e pretensões da autora a Lei Magna em seu Art. 5°, incisos V e X:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação;

Assim, todo mal infligido ao estado ideal ou natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano, mesmo

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