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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - Breve Histórico sobre ICMS, Guerra Fiscal e a ZFM

Por:   •  28/11/2018  •  5.036 Palavras (21 Páginas)  •  383 Visualizações

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Pois, conforme ensina Oliveira (2014), além da elevada carga tributária, o sistema tributário Brasileiro é um dos mais complexos do mundo. Estimando a existência de aproximada de 60 (sessenta) tributos vigentes, com diversas leis, regulamentos e normas alteradas constantemente.

Neste sentido, deve-se pontuar o caráter preventivo do planejamento tributário, uma vez que este se apresenta como um direito do contribuinte de procurar soluções tributárias mais brandas, por meio de estudo logístico e legislativo.

Estruturando o Planejamento Tributário

Após breve exposição do que é o planejamento tributário e apresentada as condições fiscais peculiares da ZFM, passa-se a estruturar como uma empresa deve proceder tendo por base as informações logísticas de seu funcionamento e o complexo legislativo aplicado a ela, sendo possível, então, elaborar um planejamento que permita uma redução dos custos tributários. Seguindo as orientações da lei e levando-se em consideração os objetivos da companhia, podemos afirmar que o planejamento bem elaborado segue alguns passos, em que deve ser pesquisado desde a incidência do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento, o momento desse e a decisão de viabilidade fiscal da operação.

Levando em consideração tudo o que foi apresentado, podemos enumerar os principais pontos de um planejamento fiscal:

- Desenho da operação – todas as unidades federativas envolvidas e o tipo de operação que será realizada;

- Incidência do ICMS – verificar se há incidência de ICMS na operação;

- Alíquota de ICMS – caso o ICMS realmente incida na operação, verificar a alíquota a ser utilizada para a operação (caso seja uma operação interestadual, cabe a aplicação da alíquota de 4, 7 ou 12% e, se for interna, verificar a alíquota da UF em questão);

- Incidência do ICMS-ST – em algumas operações, internas ou interestaduais, há incidência do ICMS-ST, deve ser verificado na legislação do destinatário se o Estado define ICMS-ST para o imposto ou não;

- Responsabilidade pelo recolhimento – nos casos onde há incidência de ICMS-ST, mas não há protocolo firmado entre as unidades federativas (para os casos de operações interestaduais), o imposto deve ser recolhido de forma antecipada pelo destinatário. Para as operações internas, deve ser verificado na legislação vigente o prazo para recolhimento do imposto;

- Benefício fiscal – os Estados concedem benefícios para algumas operações ou operações de segmentos específicos. Nessas situações, a verificação sobre a inclusão no benefício ou se a empresa puder aproveitar o mesmo, devem ser levantados, pois podem postergar o recolhimento, reduzir o seu valor ou até mesmo isentá-lo;

- Jurisprudência – por conta da “guerra fiscal”, o STF tem expedido jurisprudências para definir a inconstitucionalidade, ou não, de certas legislações estaduais. Por mais que a modulação aponte para um favorecimento ao contribuinte, baseado na segurança jurídica, esse aparato legal acaba por proteger as companhias em possíveis fiscalizações futuras.

Elisão, Elusão e Evasão Fiscal

Conforme já apresentado neste trabalho, o Planejamento Tributário é uma forma lícita de diminuir custos da empresa através do estudo legislativo e logístico, no entanto, na prática empresarial, é possível identificar outros métodos nem sempre lícitos ou, ao menos, controvertidos de redução da carga tributária da empresa.

Nesse sentido, é importante diferenciar dois institutos, a elisão e a evasão fiscal. A Elisão fiscal, que, em linhas gerais, pode ser entendida como o estudo prévio da operação, um expediente utilizado pelo contribuinte antes do fato gerador, se antecipando as questões tributárias. Isso nada mais é que a verificação das questões tributárias pertinentes à operação para que não ocorra um ônus tributário a maior, conforme expõe Amaral:

A elisão fiscal é um conjunto de procedimentos previstos em lei ou não vedados por ela que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la. (in AMARAL (coord.), 2002, p. 49):

A Evasão fiscal, por seu turno, é tratada pelo art. 149, inciso VII do CTN e dispõe que o lançamento será efetuado e revisto pela autoridade administrativa quando for comprovado que “o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; ” (CTN, art. 149, inciso VII). Em síntese, a evasão fiscal é o ato ilícito de não se realizar a operação, do ponto de vista tributário, conforme descreve a legislação.

Já na elusão fiscal temos um cenário onde a operação parece ter toda a sua estrutura lícita, do ponto de vista jurídico, mas adotam-se meios atípicos para que a operação seja realizada, a fim de que o imposto não seja pago. Esse tipo de operação é chamado de elisão ineficaz, pois o fisco pode desmembrar a operação e acabar cobrando o imposto que, segundo a elusão, não existiria.

Norma Geral Antielisão

O modelo brasileiro de antielisão é bastante controverso, tendo em vista que o inciso VII do artigo 149 do CTN já trata sobre o dolo, fraude ou simulação. Muitas vezes as brechas encontradas na legislação, como é o caso da elisão, evasão e elusão fiscal, são por conta de o legislador não ser jurista e acaba por permitir que haja interpretações controversas sobre alguns assuntos.

- A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA DA ZONA FRANCA MANAUS

Visto os principais conceitos para entender o escopo do trabalho, passa-se agora a tratar da política tributária vigente na Zona Franca de Manaus. Diferente dos demais centros do país, a ZFM oferece benefícios locacionais, objetivando minimizar os custos de permanência. Vale ressaltar também os incentivos fiscais especiais para a implantação de Projetos Industriais e agropecuários na sua área de abrangência, ou seja, dentro de uma área contínua com a superfície mínima de dez mil quilômetros quadrados, incluindo a Cidade de Manaus e seus arredores, na margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 288/67.

Além disso, é importante destacar que tradicionalmente, no Brasil

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