A DIFERENCIAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS E A GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS
Por: Ednelso245 • 12/10/2018 • 5.055 Palavras (21 Páginas) • 354 Visualizações
...
Diante dessa realidade específica e a fim de alcançar respostas para os problemas formulados, o trabalho buscou aprofundar no instigante tema do federalismo fiscal e compreender as causas da “guerra fiscal”, analisando o modelo federalista brasileiro, suas influências, características e reflexos no atual modelo de repartição de competência tributária, e especificamente, no campo do ICMS. Nesse sentido, o Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) refere-se ao novo cálculo que deverá ser usado para operações de transporte interestadual em que o destinatário não é contribuinte do ICMS. As mudanças instituídas pelo DIFAL têm como principal objetivo aplacar a “guerra fiscal” instaurada entre os estados, já que as tarifas de ICMS são diferentes entre cada unidade federativa (BRITO, 2010).
A guerra fiscal acontece por meio dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados em especial ao fato de o ICMS, principal fonte de receitas estaduais brasileiras, e o Poder Executivo local terem como objetivo principal a atração de investimentos para o seu território. De acordo com o art155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal Brasileira “cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. E essa legislação complementar é anterior a Carta Magna, sendo a Lei Complementar nº 24, de 07 de outubro de 1975, que foi recepcionada e nessa apontam que os benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos por decisão unânime dos Entes Federados, que será manifestada através de convênios firmados entre os Estados e pelo Distrito Federal.
Apesar dessa rigidez na concessão dos benefícios fiscais, especialmente com relação ao ICMS, é possível que os Estados possam por meio de convênios se utilizar de legislações estaduais para adaptarem a sua realidade essas reduções, e assim, modificar o que está estipulado na Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24/75. Tal fato só é possível em virtude da necessidade em atrair receitas e investimentos oriundos das grandes empresas e essas, em sua maioria, procuram espaços com melhores incentivos fiscais, em especial. E essa situação gera um caos fiscal no quadro federal em virtude de alguns estados conseguirem atrair mais empresas e indústrias do que outros, além de possibilitar, a seus beneficiários, a fixação de preços das mercadorias produzidas bem mais atraentes do que aqueles estipulados por concorrentes que não gozam das mesmas benesses (BRITO, 2010).
Nesse sentido, a guerra fiscal resulta, pois, perda de arrecadação e acima de tudo afeta o federalismo cooperado que tentou se instituir no Brasil. Por oportuno, destaque-se ainda que o Brasil seja o único país no mundo que o imposto de maior arrecadação é de competência dos Estados e não do Governo Federal, existindo, por consequência, 27 legislações estaduais sobre o ICMS.E no intuito de compreender de forma aprofundada essa realidade, o presente trabalho irá discutir aspectos relacionados com o ICMS, com a concessão dos benefícios fiscais e com a guerra fiscal que se estabeleceu entre os estados diante da participação das empresas e da redução dos custos das mesmas.
1 O ICMS
O ICMS é a abreviação de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Ainda é um imposto estadual que com seu valor agregado sofre modificações de alíquota de estado para estado. Seu surgimento se deu com o "Imposto sobre Vendas Mercantis - IVM" (1922-1936), transformou-se em "Imposto sobre Vendas e Consignações - IVC" (1936-1965), posteriormente em "Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM" (1965-1989), antes de chegar ao formato atual. Mas, apenas na Carta Magna de 1988 que o ICMS passou a ser conhecido como é atualmente, já que a partir de então englobou serviços de comunicação, serviços de transporte e o imposto único sobre a circulação de minerais, fornecimento de energia elétrica e combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes (BRITO, 2010).
A previsão do ICMS é na Lei Complementar 87 de 12 de setembro de 1996 (conhecida como “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. Apesar de ser regulado por essa lei nacional (que estabelece as regras gerais) é especificado pelas legislações locais, em virtude da sua especificidade. Ainda hoje é considerado um dos pilares do Sistema Tributário Nacional (STN) e de acordo com Martins (2008, p.400): “Trata-se das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação, ainda que as operações e as prestações iniciem-se no exterior”.
Importante considerar que a expressão “circulação de mercadoria” não está relacionada apenas a compra e venda, é a transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro, não se aplicando aplica quando o seu contribuinte vende para terceiros de seu bem ativo fixo. Por outro lado, os bens do ativo não podem ser considerados mercadorias, já que essas se constituem bens adquiridos com finalidade de venda a consumidor, por meio da prática de ato de comércio (MARTINS, 2008). Pode ser cobrado em três possibilidades: quando há a movimentos de mercadorias em um lugar, seja ela originária de um país ou um Estado, sobre a energia, o transporte e os serviços de comunicação utilizados, sendo realizada por governos estaduais que absorvem um percentual do valor de cada serviço ou até mesmo produto (YANG, 2014).
Para o pensamento de Calciolari (2006, p.18):
O ICMS é considerado um tributo plurifásico, incidente nas diversas transmissões de titularidade da mercadoria. A própria fabricação de determinada mercadoria, haja vista a especialidade e a segmentação da cadeia produtiva atual, já enseja diversas transmissões e, quando analisado o caminho dessa mercadoria até seu consumidor final, passados todos os entrepostos comerciais (venda a atacado e varejo), o número de transmissões aumenta espantosamente.
As competências para estabelecer as alíquotas estão dispostas na Constituição Federal que no art. 155 §2 que o Senado Federal será o responsável por estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, sendo que, para a taxa ser proposta precisa partir do Presidente da República ou de um terço dos senadores, para então ser aprovada pela maioria absoluta dos seus membros do Senado.
...