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Estatutos da OTOC e O Código deontológico da OTOC

Por:   •  21/7/2018  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  259 Visualizações

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Para que o TOC respeite a lei, deve aplicar os princípios e as normas contabilísticas, de maneira a que possa obter a verdade da situação financeira das entidades para as quais estão a prestar o serviço, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omissos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal.

Estatuto OTOC

O Estatuto da OTOC, está dividido em 8 capítulos, CAPÍTULO I - Disposições gerais, CAPÍTULO II- Exercício das funções, CAPÍTULO III- Membro, CAPÍTULO IV- Organização, CAPÍTULO V- Eleições e referendos, CAPÍTULO VI- Direitos e deveres, CAPÍTULO VII- Disciplina e por fim o 8º capítulo, CAPÍTULO VIII- Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas

Assim como o código deontológico, este estatuto também se aplica a todos os TOC’s que exerçam a sua função. Como esta profissão é considerada universal e tem de estar sempre actualizada, como por exemplo com a entrada do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), foi verificada a necessidade de especialização dos profissionais.

O exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho é sujeito à revisão da acumulação de pontuações. No estatuto também se verificam as infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com o objectivo de credibilizar o exercício da profissão e garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.

Aos técnicos oficiais de contas são atribuídas algumas funções como:

- Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que contenham contabilidade regularmente organizada segundo o sistema de

normalização contabilística;

- Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilísticas

e fiscais;

- Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades clientes, as

Demonstrações financeiras e declarações fiscais.

Os TOC podem exercer a sua actividade, tanto por conta própria, como profissionais independentes ou como empresários em nome individual, ou ainda como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de TOC ou de uma empresa de contabilidade.

Para com a Ordem, constituem como deveres o cumprimento dos regulamentos e deliberações da mesma, o pagamento das quotas (caso sejam pessoas singulares), a abstenção da prática de quaisquer actos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.

Segundo o artigo 24.º do capítulo IV do estatuto da OTOC a Ordem é composta pelos seguintes órgãos:

- Assembleia geral;

- Bastonário;

- Conselho superior;

- Conselho directivo;

- Conselho fiscal;

- Conselho disciplinar.

De acordo com o artigo 33.º do quarto capítulo do estatuto da OTOC, algumas das competências dos membros da Ordem são as seguintes:

- Bastonário: executa as deliberações do conselho directivo, representa a ordem, dirige os serviços e revistas da Ordem, entre outras;

- Conselho Superior: desempenha funções consultivas do bastonário e do conselho directivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da ordem. O conselho superior reúne-se uma vez em cada trimestre, quando convocado pelo seu presidente, quando solicitado ou por iniciativa deste, devendo em cada reunião ser elaborada uma ata;

- Conselho Directivo: tem como função elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte, arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral. Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior, deliberar sobre os regulamentos de exame e de estágio, elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos;

- Conselho Fiscal: tem como competência fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e do orçamento da Ordem, examinar sempre que necessário os documentos e os registos da contabilidade da Ordem, emitir o parecer sobre o relatório e contas do conselho directivo;

- Conselho disciplinar: visa instaurar e decidir os processos disciplinares, emitir o seu parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão e propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas.

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