A GESTÃO DE PESSOAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Por: Lidieisa • 18/10/2018 • 1.989 Palavras (8 Páginas) • 279 Visualizações
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De acordo como Estatuto do servidor do município de Santo Amaro da Imperatriz (Art.189, paragrafo I ao IV), os funcionários devem sempre exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, trabalhar com lealdade às instituições que servir observar as normas legais e regulamentares, cumprir as ordens de seus superiores, salvo caos em que não consistem com a legalidade, sendo que o não cumprimento de tais regularidades pode ocasionar em abertura de processo administrativo, garantindo, porém ampla defesa do servidor.
Além de outros que são especificados no estatuto do servidor para adequar a conduta dos funcionários ao serviço que lhe for determinado.
Os direitos dos funcionários públicos não podem contrariar a finalidade do serviço público ou prejudicar o seu funcionamento, no geral, possuem os mesmo direitos reconhecidos aos cidadãos, porém nas relações trabalhistas existem algumas vantagens que são impostas ao dever funcional.
Segundo o Estatuto Municipal do servidor de Santo Amaro da Imperatriz, destacam-se alguns direitos que praticamente são exclusivos a servidores municipais, estaduais e federais, tais como Licença Prêmio (art. 169.) que concede a cada quinquênio de serviço prestado ao Município, direito a licença renumerada de três meses, Licença para tratar de assuntos Particulares (art. 156.) concedida por até trinta e seis meses, podendo ser renovada por igual período, porém sem renumeração ao servidor, sendo que este já deve passar pelo estágio probatório, e tornar-se estável para ter direito ao benefício.
Para o Senador Bernardo Cabral (1996, pag.90), “os direitos decorrentes da função pública consubstanciam-se no exercício do cargo, nos vencimentos, férias, aposentadoria e demais vantagens concedidas pelos estatutos de cada município”.
2.3 Provimento de cargos Públicos
Podem ser instituídos nos municípios os cargos de provimento em comissão e os efetivos.
Funcionários em cargo de comissão são os que não possuem estabilidade no cargo e prestarão serviço por tempo que a administração pública achar necessário, geralmente são cargos ocupados por indicação politica e que podem durar até o final do mandato, ou dependendo de alguns caso poderá haver um rodizio de indicações, são instituídos pelo inciso II, art. 37, da Constituição Federal, são esses cargos; secretários Municipais, diretores( exceto os de cargo eletivo), coordenadores, gerentes, etc. estes porem devem atender ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
Segundo a Constituição Federal (CF, art. 37, V) A diferença entre cargo de comissão e função de confiança é que cargo de comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa que preencha os requisitos legais e o segundo preferencialmente por servidores do município.
Já no inciso II artigo 37 (CF, art. 37,II ), os funcionários de provimento efetivo, deverão ser nomeados a partir de concurso público, sendo estes aprovados e estando aptos para assumir o cargo.
Além deste, existem o quadro pessoal contratado por tempo determinado, os quais passam por processo seletivo, ou são contratados em caráter de emergência sendo regidos pela CLT, estes contratos deverão ser solenes, com plena publicidade e documentação de suas clausula.
São exigidas dos servidores, algumas condições para que possam ingressar no serviço público, como por exemplo:
a- Ser brasileiro Nato, ou naturalizado.
b- Pessoas maiores de 70 anos não poderão ocupar cargos efetivos, podendo no entanto ser nomeados para cargos de comissão ou para cargos temporários.
c- deverão ser declarados aptos física e mentalmente por exame médico do trabalho, sendo o medico d município ou por ele credenciado.
2.4 Planos de Cargos e Carreira.
A partir do ano de 1998, podemos dizer que ocorreram três grandes e importantes mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos brasileiros levados a cabo pela Emenda Constitucional 20 de 1998, Emenda Constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003, Emenda Constitucional 47/2005, Lei Federal 11301/2006 e Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012.
As emendas constitucionais 20 e 41 suprimiram muitos direitos dos servidores públicos e criaram restrições à integralidade das aposentadorias, bem como a paridade com servidores ativos, instituíram contribuição previdenciária para os servidores aposentados, a possibilidade de fundos complementares de previdência com estabelecimento de teto a ser pago por regimes próprios, vinculação de idade e tempo de contribuição para concessão de aposentadorias.
Normalmente constitui-se a partir do conjunto de normas e diretrizes que estabelecem a estrutura de cargos, vencimento e de desenvolvimento dos servidores, este será fundamentado pela qualificação profissional e pelo desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público municipal e principalmente buscando a valorização dos servidores.
Devem assim os novos servidores, preencher os cargos de menor hierarquia, provendo-se de promoção para os demais cargos, tornando-se o critério mais racional para a promoção de pessoa, o mérito que poderá ser avaliado através de provas junto com os critérios de antiguidade.
O servidor público no desempenho de sua função ou em função dela, cometendo infrações de ordem civil, administrativas ou criminais, deverão ser responsabilizadas no âmbito interno da administração por meio de processo disciplinar administrativo perante a justiça comum.
2.5 Responsabilidade Administrativa.
Resultante da violação de normas internas da administração pelos servidor público, pode gerar ilícito administrativo e implicar na aplicação de penas disciplinares pelo superior imediato (advertências, multas, suspensões destituição da função, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade). Deve ser aplicada assim que apurada a falta funcional ou o processo administrativo para em seguida apurar em inquérito administrativo e possivelmente a pena em demissão deverá ocorres se houver comprovação da materialidade e da autoria do fato em processo administrativo, devendo a administração tomar cuidado com punições injustas.
2.6 Crime de responsabilidade
O Crime de responsabilidade contra a administração é resultante do
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