Relatório do Capítulo 3 (Regime Jurídico Administrativo)
Por: Carolina234 • 6/6/2018 • 1.305 Palavras (6 Páginas) • 269 Visualizações
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O princípio da publicidade obriga a divulgação das atividades e atos praticados na Administração Pública, só não valendo dessa obrigação quando a publicidade dos fatos afetarem a segurança pública ou quando ofender a intimidade de determinadas pessoas quando não é de interesse público, podendo haver conflito quando o direito individual à intimidade se confrontar com o interesse público. É importante frisar a observância das regras quanto sua necessidade, adequação e proporcionalidade.
Em relação ao princípio da moralidade administrativa, existem alguns autores que a acha muito ampla, ou até mesmo vaga e outros que acreditam que esse princípio pode ser incorporado pelo da legalidade, mas os estudos sobre esse princípio mostra que a licitude e a honestidade são os pontos que mais fazem a diferença entre o que é moral e o que é direito. Uma das definições de moralidade mostra o quão importante é saber diferenciar a honestidade da desonestidade para além do bem e do mal, legal e ilegal, justo e injusto, conveniente de inconveniente. A ilegalidade no interesse público aparece primeiramente relacionada ao desvio de poder que é sujeita ao controle judicial, abrangendo o sentido da moral, mas é certo que o Direito Positivo brasileiro não identifica o princípio da legalidade com o da moral administrativa. Esse princípio deve, portanto, ser observado não só mediante o administrador, mas também do indivíduo que se relaciona com a Administração Pública. Assim, a partir do momento que o ato de desvio de poder for entendido como ilegal e não só como imoral, acaba tendo seu campo reduzido, porém no Direito Positivo brasileiro ainda se reconhece com um princípio autônomo. O princípio da Motivação é compreendido por exigir da Administração Pública os fundamentos, ou “motivos”, das suas decisões e em qualquer tipo de ato permitindo o controle da legalidade. Um fator importante é a exigência através desse princípio quando falamos sobre licitações e contratos na lei nº 8.666/93.
Já o princípio da eficiência aparece como um dos deveres da Administração Pública impondo aos agentes públicos a realização de suas tarefas com presteza, perfeição e principalmente, rendimento funcional, agindo portanto, em dever da boa administração. Esse princípio tem dois aspectos principais que são: em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração. Ele aparece com muita importância no Plano Diretor da Reforma do Estado de 1995, ao propor (ou idealizar) decisões mais corretas e efetivas, muitas vezes encaminhado para um menor papel executor do Estado em seus serviços, tendo como pensamento que seriam mais enxutas e efetivas. E assim que se dá a grande abertura para institutos, organizações sociais e outras inovações que estamos cada vez mais acostumados a vez com papel de administrador, mas que ainda devem seguir os princípios da legalidade mesmo quando sua eficiência não seja questionada.
Após analisarmos os princípios da Administração Pública percebemos que são base de toda funcionalidade do Estado. Nesse sentido os Poderes da Administração são entendidos como a autoridade que é de direito do Estado para que se cumpra a lei e os interesses públicos acima dos interesses privados, sendo portanto o poder-dever exercido em benefício da coletividade. Nessa lista de poderes estão: o poder normativo, o poder disciplinar e os que são consequência da hierarquia e o poder da polícia.
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