O Conceito de Acto Administrativo Apareceu Como Modo de Delimitar Certos Comportamentos da Administração
Por: Kleber.Oliveira • 19/12/2017 • 1.774 Palavras (8 Páginas) • 372 Visualizações
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- Actos Ordinatórios - são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.
Exemplos: aviso, circular, portaria, ordem de serviço, ofício, despacho etc.
- Actos Normativos – sào aqueles que contêm comoando de carácter geral e abstarto, objectivavando a correcta aplicação da lei.
Exemplos: regulamentos, resoluções, decretos, deliberações.
Relativamente ao conteúdo, como dito, podemos mencionar:
Aprovação - acto discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de certo acto jurídico ou concorda com o já praticado, para lhe dar eficácia, se conveniente e oportuno. A aprovação pode ser prévia ou a posteriori.
Autorização - acto discricionário mediante o qual a Administração outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada;
Homologação - acto vinculado pelo qual a Administração concorda com o acto jurídico já praticado, se conforme os requisitos legitimadores de sua edição. É sempre a posteriori.
Admissão - acto vinculado pelo qual a Administração faculta o ingresso de alguém à estabelecimento governamental para o desfrute de um serviço público.
Licença - acto vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o atendimento aos requisitos legais exigidos.
Visto - acto administrativo pelo qual o Poder Público controla outro acto da própria Administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade.
Permissão - em sentido amplo, acto administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta a alguém o direito de usar, em caráter privativo, um bem público ou de executar serviço público.
PERFEIÇÃO, VALIDADE, EFICÁCIA
Perfeição - Qualidade do acto que cumpriu o ciclo de sua formação;
Validade - Qualidade do acto que é conforme com a lei; ou seja, aptidão intrínseca do acto produzir efeitos jurídicos.
Eficácia - Qualidade do acto que está disponível para produção de seus efeitos jurídicos, imediatamente.
O acto administrativo é considerado perfeito quando concluído, ainda que lhe falte a validade ou eficácia. Diante disto o actio pode ser:
- Perfeito, válido, eficaz – porque conlcuído de forma, obediente às normas legais e apto à produção de efeitos jurídicos.
- Perfeito, válido, ineficaz - concluído em respeito às normas legais, mas seus efeitos somente serão produzidos se verificada uma condição suspensiva.
- Perfeito, inválido e eficaz – concluído e apto a produção de feitos jurídicos, inválido por não atender as normas legais.
- Perfeito, inválido e ineficaz – concluído, mas com a violação das normas legais, e ainda, sujeito a condição suspensiva.
EXTINÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
Revogação - é forma de extinção (desfazsamento) de acto administrativo quando o acto administrativo passa a ser inconveniente e inoportuno.
- Motivo: Inconveniência ou inoportunidade do acto revogado. Inadequação ao interesse público.
Efeitos: “Ex nunc”. A revogação suprime um acto ou seus efeitos, mas respeita os efeitos que já transcorreram.
- Competência para Revogar: Administração (agente que praticou o acto ou autoridade superior). É competência discricionária.
Vale lembrar que a competência da Administração para revogar (e também anular).
A administração pode anular os seus próprios actos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.
- Fundamento - Inesgotabilidade da competência. Disponibilidade actual sobre o objeto, por envolver competência não exaurida.
A prerrogativa concedida aos agentes administrativos de eleger, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público configura o poder discricionário, que tem fulcro em dois dos elementos dos actos administrativos – o motivo e o objeto –, e consubstancia o que se denomina mérito administrativo.
Irrevogabilidade
Se a regra é a revogabilidade, a irrevogabilidade é a exceção.
São actos irrevogáveis:
- Os actos declarados por lei como irrevogáveis (vedação legal);
- Os actos consumados (esgotamento do conteúdo);
- Os actos vinculados (esgotamento de competência);
- Os meros actos administrativos (inexpressão de vontade da Administração);
- Os actos que criaram direito adquirido
Anulação ou Invalidação
É a supressão, com efeito retroativo (ex tunc), de um acto administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica.
Sujeitos Ativos da Invalidação (quem pode invalidar o acto)
Administração e Poder Judiciário. O Judiciário não pode anular actos administrativos de ofício.
Objecto
Retirar do ordenamento jurídico um acto inválido.
Motivo
A invalidade ou a imprestabilidade jurídica do acto administrativo.
Fundamento
Administração
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