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Introdução a reforma trabalhista

Por:   •  18/6/2018  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  460 Visualizações

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– Criação do Programa Seguro-Emprego (PSE) por mais 2 anos. É uma nova versão do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), criado pela ex-presidente Dilma Rousseff e que terminaria no final desse ano.

- O pedido de demissão ou recibo de quitação de recisão de empregado com mais de um ano de contrato de trabalho só é válido quando assistido por representante do sindicato ou do Ministério do Trabalho.

- Essas novas regras não se aplicam aos empregados domésticos.

**Efeitos Jurídicos, sociais e econômicos da reforma trabalhista**

O programa é inspirado em um modelo alemão e tem montadoras entre os principais alvos. Está previsto investimento de R$ 1,3 bilhão para a manutenção de 200 mil postos de trabalho em 4 anos

Esta é a única parte do pacote que será enviada por medida provisória, ao contrário do que estava sendo antecipado.

Organizações pró-trabalhadores, porém, temem que os novos formatos possam prejudicar o trabalhador, diminuindo rendimentos familiares, mesmo no caso de os benefícios serem mantidos, ainda que para o governo a possibilidade de contratos por hora abra espaço para o acumulo de mais de um emprego.

Em nota, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), que reúne cerca de 4 mil sindicatos, diz que as mudanças podem resultar em ‘’jornada de trabalho intermitente, com o trabalhador ficando interiamente a disposição do patrão e recebendo pagamento apenas pelas horas trabalhadas, quando for recrutado, em contratos temporários com validade de 180 dias e em demissões mais baratas, com redução da multa do FGTS, entre outras’’.

Segundo a entidade, uma das principais propostas é a que institui soberania do negociado sobre o legislado. Isso significa que patrões e empregados ficariam livres para promover negociações a revelia da legislação trabalhista.

Para críticos da proposta, a medida é perigosa porque tende a esvaziar direitos históricos assegurados em lei.

Visão dos empresários.

As mudanças nas leis trabalhistas tem sido defendidas por sindicatos patronais, como a Fiesp, que chegou a crias um grupo para discutir possíveis mudanças nas regras atuais. Na ocasião foram citados como problemas os dez primeiros artigos da CLT, que vigoram desde 1942, conforme descritos abaixo:

Art. 1 – esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: empregados domésticos, aos trabalhadores rurais, aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, aos servidores de autarquias paraestatais.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Fontes:

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2016/12/22/governo-propoe-reforma-trabalhista-veja-o-que-pode-mudar-nas-regras-atuais.htm

http://exame.abril.com.br/economia/o-que-diz-a-proposta-de-reforma-trabalhista-anunciada-hoje/

http://www.infomoney.com.br/carreira/clt/noticia/5950698/temer-assina-proposta-reforma-trabalhista-confira-mudancas

https://www.empregasaopaulo.sp.gov.br/IMO/aprendiz/pdf/CLT%20-%20Consolidacao%20das%20Leis%20Trabalhistas.pdf

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