Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1 ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG
Por: YdecRupolo • 20/12/2018 • 1.384 Palavras (6 Páginas) • 355 Visualizações
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nem reformatio in pejus. - Não se deve criar obrigações não convencionadas entre as partes contratantes, mas, apenas, excluir, por meio de declaração de nulidade, aquelas cláusulas reputadas abusivas e ilegais. - Mostra-se incabível a incidência de multa contratual pelo atraso da obra, por ausência de previsão contratual para o pagamento de multa por parte da requerida. - A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. V.V.: Não se verifica dano moral, posto que o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão do contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.176254-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 04/07/2014) (grifo nosso)
Logo, é de se afastar a possibilidade de condenação pela Perda de Uma Chance em favor dos autores.
Dos Danos Morais
A indenização por danos morais é decorrência do cometimento de algum ato ilícito que, por conseguinte, ofende a esfera jurídica de outrem causando danos. No entanto, no caso em tela não houve quaisquer cometimento de ato ilícito por parte da requerida, motivo pelo qual não há que se falar em reparação por danos morais.
Ademais, o descumprimento contratual por si só não é capaz de ensejar a indenização pelos danos morais supostamente sofridos pelos autores, devendo ser comprovado o abalo moral que efetivamente causou, e nos autos não foram juntados qualquer documento que comprove tal abalo grave aos autores.
Assim, condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, seria banalizar este instituto jurídico, ante a ausência de ato ilícito e de provas de abalos sofridos na esfera moral.
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Da tutela provisória
A concessão da tutela provisória a favor dos autores é irrazoável, uma vez que o imóvel só não foi entregue, pois ainda encontra-se em obras, ou seja, não está pronto!!!
Diante disso, a pretensão que o imóvel seja entregue, em 10 (dez) dias sob pena de aplicação de multa, é TOTALMENTE DESCABIDA, haja vista que por sua essência já impõe à requerida a obrigação de pagar a multa, já que o imóvel ainda não está em condições de ser entregue.
Assim, apressar a obra a fim de evitar de receber multa, só fará com que o imóvel seja entregue sem a merecida qualidade de serviço. Logo, a multa somente tornará mais oneroso para a empresa finalizar a obra de forma a tornar viável a entrega das chaves.
Importa ressaltar que estamos diante de pedido irreversível, sendo certo que o CPC/2015 prevê, em seu art. 300, §3º, que somente será deferida a tutela provisória de urgência de caráter antecipado quando não há riscos de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ficou demonstrado pelos autores.
Com isso, pede-se que não seja concedido a tutela provisória de urgência, em razão da impossibilidade, de antemão, do seu cumprimento, bem como da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV – PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pleiteia-se, preliminarmente, pela não concessão da justiça gratuita e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados, com a consequente condenação dos autores ao pagamento de custas e honorário de sucumbência.
Neste termos,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, data
ADVOGADO(A)
OAB/MG
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