EXMº SR. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Por: Juliana2017 • 4/12/2018 • 2.077 Palavras (9 Páginas) • 417 Visualizações
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Ocorre que o pedido supramencionado é de tutela antecipada, o qual já havia sido indeferido em decisão interlocutória, conformada pelo e TJMG, em sede de agravo de instrumento
Os pedidos principais d apresente ação são de ressarcimento a importância de R$ 2.225,39, de indenização por danos morais e de fixação de multa diária pela inexecução da obrigação, nos exatos termos do que constou na sentença, não havendo falar-se em contradição.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, rejeito os embargos de declaração. (....)
A Douta Juíza não decidiu como costumeiro, pois ao julgar extinto o processo com alegação que não foi deferido em sentença definitiva, equivoca-se , pois o foi indeferido o Recurso da Funcef, pois a 14ª câmara em decisão unanime manteve a decisão do Agravo de n. 1.0024.06.205152-9/001,negando seguimento ao Recurso Especial, a referida decisão a quo não deve prosperar.
E diga-se de passagem, os pedidos refere-se a lançamento eletrônico na conta corrente do Apelante sem sua expressa autorização ,motivo de tutela antecipada o que por si só difere da execução provisória de medida liminar , nos temos do Agravo de Instrumento nº 100240620515529/001:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto de parcela de empréstimo em folha de pagamento do autor quando há expressa autorização desse para tal mister, conforme cláusula contratual, devendo, porém, o decote ser limitado ao percentual de 30%.
AGRAVO N° 1.0024.06.205152-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BENEDITO DA SILVEIRA LIMA - AGRAVADO(A)(S): FUNCEF FUND ECONOMIARIOS FEDERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
(...)
Nesse sentido há muito se orienta a jurisprudência:
"CIVIL. CONTRATO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
I. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
II. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 2ª Seção, REsp 728563/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, publicado no DJ de 22.08.2005)
"Desconto em folha. Precedentes da Corte.
1.A jurisprudência da Corte, firmada pela Segunda Seção, permite desconto em conta-corrente, não podendo o devedor retirar a autorização.
2. Recurso especial não conhecido." (STJ, 3ª Turma, REsp 618999/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado no DJ de 19.09.2005)
No mesmo sentido o ilustre Desembargador Elias Camilo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0403819-9, decidido em 22.05.2003:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MÚTUO - DÉBITO EM CONTA - INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Não há verossimilhança do direito, a justificar a concessão da antecipação de tutela, quando não há flagrante ilegalidade na cláusula de contrato de mútuo que prevê, como forma de pagamento, o débito das parcelas em conta corrente de titularidade do mutuário, não se confundindo com a cláusula-mandato, que permite a realização de outro negócio jurídico pelo fornecedor em nome do consumidor."
Justifica-se também o reposicionamento em virtude da edição da Lei 10.820/03, que autoriza o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituição financeira a empregados regidos pela CLT, quando previsto no respectivo contrato.
Assim, permitido o desconto na própria folha de pagamento, dúvida não se tem possa ser ele efetuado, mormente em se considerando que é do autor a decisão referente à destinação de seus rendimentos, inclusive firmando pacto no sentido de autorizar os indigitados descontos, concluindo-se, por conseguinte, pela viabilidade de sua incidência também em relação aos funcionários públicos, sendo aplicável por analogia o artigo 45 da Lei 8112/90, regulada pelo Decreto 3297/99.
Aqui cabe registrar que o Decreto acima aludido, em seu artigo 11, estipula, porém, como limite para as consignações facultativas de cada servidor o percentual de 30%.
Ora, entendo que o limite ao percentual de 30% para a realização de tais decotes deve-se ao fato de constituir o salário verba alimentícia do autor, da qual necessita indubitavelmente para sua própria subsistência, fazendo-se legítima, destarte, a aplicação do limite previsto na legislação que regula o desconto diretamente em folha de pagamento à hipótese em tela, de desconto incidente sobre conta-salário ou folha de pagamento, já que o objetivo da norma é justamente salvaguardar importe mínimo de que possa dispor o funcionário público para o atendimento de suas necessidades pessoais.
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. COOPERATIVA. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO
- É lícita a estipulação contratual que autoriza o credor a efetuar descontos mensais na conta corrente do autor, mesmo que nessa sejam creditados seus vencimentos. Não há que se falar em penhora de salário. Deve, contudo, ser preservada a dignidade da pessoa humana, cumprindo limitar os descontos ao percentual de 30% dos vencimentos do servidor público. Aplicação do art. 11 do Decreto 3.297/99, que regulamenta o art. 45 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais)." (TJMG, 14ª Câmara Cível, Ag Inst 0442589-4, rel. Des. Heloísa Combat, julgado em 03.06.2004)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO
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