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DIREITO CIVIL VII – SEGUNDA PROVA DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA

Por:   •  13/3/2018  •  2.177 Palavras (9 Páginas)  •  409 Visualizações

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DA PETIÇÃO DE HERANÇA

- Ação judicial que cabe em favor do herdeiro preterido da herança: herdeiro que foi esquecido no momento da partilha;

- Objetivo: ingressa com a ação para pedir a sua parte da herança;

- Natureza jurídica: ação judicial contra todos os herdeiros; busca-se uma “repartilha” da herança;

- Opções: a) Restituição (CC-1826): pede uma repartilha dos bens, incluindo seu nome entre os herdeiros; b) Indenização (CC-1827): quando os bens já foram vendidos, pedido se converte em indenização;

- Prescrição (CC-205 e Súmula 49, STF): não há prazo específico; Jurisprudência: 10 anos – a partir da morte do de cujus;

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

- Conceito: aqueles que a lei presume que seria vontade do de cujus em deixar herança;

- Não se confunde com sucessão testamentária: não existe testamento para saber qual seria a vontade real do de cujus;

- Definição: CC-1829 define quais são os herdeiros legítimos: a) descendentes – filhos, netos, bisnetos, etc; b) ascedentes – pais, avós, bisavós, etc; c) cônjuge sobrevivente – lei excluiu o companheiro; d) colaterais – irmãos, sobrinhos, tios e primos (entre tios e primos – 3º grau – há empate, mas Lei define que os primos tem preferência); e) Fazenda Pública – herança vaga;

- Classes de preferência: a preferência pela herança segue a ordem estabelecida – ascendentes, somente na falta de descendentes, cônjuge somente na falta ascendentes e descedentes, etc;

- Graus de preferência: dentro das classes, há graus de preferência – parentes mais próximos tem preferência ao mais remotos (ex.: filhos tem preferência aos netos, etc);

- A questão da meação: dependendo do regime de bens do casamente, cônjuge já tem metade do patrimônio – herança =/= meação;

- Herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente – se os tiver, só pode fazer testamento de metade do patrimônio (pois eles tem direito à herança legitima); se só tiver colaterais: pode fazer testamento do patrimônio inteiro; CC-1911: pode gravar os bens dos herdeiros necessários com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – assim, mesmo que seja obrigado a deixar pelo menos 50% da herança para eles, pode gravar os bens se assim for preciso (ex.: tem filhos viciados em drogas, etc);

DA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES

- Conceito: mais próximos, mais remotos (CC-1829, I): descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais – dentro das classes, os parentes mais próximos, tem preferência aos mais remotos;

- Filhos biológicos, adotivos, adulterinos: tratamento igual – sempre são os primeiros a herdar;

- Situações diferentes da herança:

a) Vocação direta: herança em nome próprio ou por cabeça – não há intermediários: herança vai direto do falecido aos herdeiros;

b) Herança direta + herança por representação ou estirpe: um filho pré-morto (falecido antes do de cujus) – herança direta aos filhos vivos e herança por representação ou estirpe aos netos (filhos do pré-morto);

c) Cotas avoengas: todos os filhos pré-mortos – se todos os representantes de um grau (dos filhos) não existirem, extingue todo esse grau e o próximo grau (netos), recebe por cabeça, diretamente;

- Se pais e filhos morrerem no mesmo acidente: se não provar quem morreu primeiro, presume-se a morte por comoriência (todos morreram ao mesmo tempo) – e se aplica a terceira regra;

DA SUCESSÃO DOS ASCEDENTES

- Quando herdam: na falta de descendentes, herdam os ascendentes (CC-1836);

- Situações diferentes de sucessão:

a) Ascendentes herdam diretamente – de cujus não deixou descendentes; patrimônio vai direto para os ascendentes – em partes iguais;

b) Não acontece herança por representação (CC-1852) – de cujus não deixou descendentes, mas um dos pais já era pré-morto: estes avós não herdam nada porque não existe herança por representação e o outro pai herda toda a herança;

c) Extinção de um grau todo (CC-1836, §2º) – de cujus não deixou descendentes e ambos os pais eram pré-mortos; os avós herdam cotas iguais (50% para avós maternos e 50% para avós paternos);

DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE

- Quando herda (CC-1838): quando de cujus não deixa descendentes ou ascendentes – é o terceiro na linha de sucessão (últimos dos herdeiros necessários);

- Lei não menciona companheiro;

- Cônjuge separado judicialmente ou de fato a mais de 2 anos (CC-1830) – perde a qualidade de herdeiro;

- Direito de Habitação (CC-1831) – cônjuge nunca perde, independente da herança sobre o único bem imóvel, que servia como lar conjugal; somente até contrair outro casamento;

- Concorrência com descendentes (CC-1829, I) – estabelece que, em alguns casos, o cônjuge pode pegar parte da herança que seria aos descendentes – depende do regime de bens do casamento;

- Hipóteses:

a) Comunhão universal – cônjuge nunca concorre com descendentes, pois já tem uma meação, uma parte da herança;

b) Separação convencional – concorre: cônjuge separado convencionalmente pode herdar a mesma cota parte que descendentes herdarão (pois não tem meação);

c) Separação obrigatória (incapaz, maior 75 anos, etc) – nunca concorre com herança dos descendentes;

d) Comunhão parcial – concorre; Quanto aos bens comuns – não concorre; Quando aos bens particulares – concorre;

- Concorrência com ascendentes (CC-1837): quando o de cujus não deixou nenhum descendente, o cônjuge pode concorrer com a herança deixada aos ascendentes em algumas Hipóteses:

a) Quando o

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