Direito Civil VII
Por: Rodrigo.Claudino • 8/1/2018 • 10.559 Palavras (43 Páginas) • 338 Visualizações
...
Problema I: João veio a falecer deixando vivos seus filhos F1 e F2. Deixou uma herança no valor de 80.000,00. Acontece que ao abrir o inventário de bens do falecido o inventariante verificou que além do patrimônio total de 80.000,00 João, em vida, fez uma doação com adiantamento de legítima a seu filho F1 no valor de 40.000,00. Partilhe os bens do falecido levando em conta as informações acima.
- Obs.: já foi retirada a meação do cônjuge.
Resposta: x = 80.000,00 → 80.000,00 + 40.000,00 = 120.000,00 ÷ 2 = 60.000,00, neste caso o filho que recebeu a herança no valor de 40 mil, tem que dar a metade do valor dessa para o outro filho, ou seja, ocorrerá uma compensação de um filho para com o outro.
- Encargos: cláusulas de inalienabilidade (não poderá ser vendido), incomunicabilidade (o bem não poderá comunicar com o outro cônjuge), impenhorabilidade (não poderá ser dado como garantia de dívida).
- Os art. 3º e 4º CC/02 – são justas causas.
- Bens da legítima → regra: não podem sofrer esses encargos → a partir da vigência do CC/02 (11/01/2013) → art. 1.848 CC.
- CC/02
Público 11/01/2002
Vigor 11/01/2003
Exemplo:
- Testamento confeccionado durante o CC/16 → Sucessão aberta em 11/01/2004 → providencias a serem tomadas pelo testador → art. 2.042CC – o testador tem o prazo de até um ano após a entrada em vigor do CC/02 para fazer o aditamento.
1º - deveria ter sido feito o aditamento (alteração) do testamento, colocando a justa causa.
Observação:
- Art. 1.848, §1º CC não poderá haver conversão de bens da legítima com estes encargos em bens livres de outra espécie.
- Frutos – os frutos são alienáveis.
- Podem ser alienados os bens com ônus? (art. 1.848, §2º CC) – poderão ser alienados desde que haja uma autorização judicial.
- Discussão da causa justa – Primeiro discute-se judicialmente essas “justas causas”, caso não concorde com essas, isto é, fora do inventário, pois este se dá de forma voluntária e aquele de forma contenciosa.
- Prazo do ônus – o prazo pode ser determinado (temporário) ou vitalício (enquanto vida o herdeiro tiver). Caso o testador não tenha estipulado tal prazo o STJ já estabeleceu que o prazo será o da primeira geração, ou seja, enquanto o filhos estiver vivo.
- Efeitos da impenhorabilidade (para que o bem não seja dado contra garantia de dívida) – 1ª regra: as dívidas serão cobradas até o limite da legítima. Caso o espólio tenha uma dívida, não há que se falar em impenhorabilidade, ou seja, o espólio deverá pagar essa dívida, por intermédio do inventariante. No entanto, caso o herdeiro tenha uma dívida, os bens da herança não poderão ser executados em face daquela dívida, pois o ônus é do credor em face do herdeiro e não em face do espólio.
- Art. 1.911 CC – quando há a cláusula de inalienabilidade entende-se que a incomunicabilidade e a impenhorabilidade já vêm inclusas com essa, mesmo que não haja previsão no testamento.
Problema: João casado com Maria sob o regime da comunhão universal veio a falecer em 14/05/2011. Deixou vivos seus filhos F1, F2 e F3 (N1, N2 e N3). O pai do N1, N2 e N3 veio a falecer em 02/02/2010. João em vida fez um testamento contemplando seus três netos com um legado no valor de 240 mil. João deixou patrimônio líquido no valor de 300 mil. Não deixou dívidas passivas a serem resgatadas e nem bens sujeitos à colação. Partilhe os bens do espólio.
Comoriência:
Art. 8º CC – Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir‑se-ão simultaneamente mortos.
Art. 1.791 CC – A herança defere‑se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
- Conceito – morte simultânea.
- Situação da transferência sucessória – se ocorrer a comoriência não há a sucessão.
- Exemplo: acidentes de trânsito; incêndio; inundação; terremoto;
Casos:
1º - João ←-------------- morte simultânea --------------→ Maria
↓ comunhão universal ↓
Sobrinho (recebe a herança de João – 50% de tudo) Tio (recebe a herança de Maria – 50% de tudo)
- Não deixaram descendentes nem ascendentes.
2º - Pai ← morte simultânea → Filho
↓ ↓
Tem bens não tinha bens em seu nome
↓
Tinha 03 filhos, sendo que um foi o que morreu. Ou seja, restaram 02 filhos. Ocorrerá uma sucessão do pai para os filhos. E herdaram F1 e F2.
3º - Seguradora → Segurado (Morreu em 13/2/2011) ------→ Beneficiário I (50%) (morreu em 13/2/2011).
↓ Beneficiário II (50% → 100%).
Morte simultânea
- Ocorrendo a situação acima, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ o valor do seguro será todo para o Beneficiário II, ou seja, não há que se falar em sucessão para os herdeiros do Beneficiário I.
4º - João (faleceu 12/2/2007 às 16hs)
↓ -- ↓ -- ↓
A B C → faleceu em 12/2/2007 às 17hs
- Neste caso, pelo fato de C não ter deixado descendentes nem ascendentes, os irmãos dele, por serem os colaterais mais próximos (irmão – colateral de 2º grau), herdaram a sua parte. Outrossim, na prática, abre-se o inventário de João e consta no mesmo a certidão de óbito dele, certidão de nascimento de “A”, “B” e “C”, bem como a certidão de óbito deste último, far-se-á a divisão dividida apenas para “A” e
...