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Direito Civil VII

Por:   •  24/11/2018  •  5.007 Palavras (21 Páginas)  •  324 Visualizações

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Transmite-se a herança aos herdeiros, na data da morte do falecido. Decorrendo dai a importância da fixação exata do dia, hora e minuto do óbito. Já que isso influenciara o direito sucessório.

LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO

Art.1.785 CC. A sucessão abre-se no seu ultimo domicilio. O inventario será aberto onde o falecido morava. Independente de quantos imóveis tem e em quais cidades, faz um inventario só e lista todos os bens.

Art. 1.786 CC., a disposição dá-se por lei significa disposição legitima, e por disposição de ultima vontade, testamento.

Art. 1.787 CC. A lei vigente para o inventario, é a vigente ao tempo da morte e não aquela na data do inventario.

*caducar, em testamento foi deixado a casa da praia, mas um tsunami a destruiu e alagou, (Inutilizável) ao abrir o testamento ela não existe mais, ele não herdara nada.

* se houver alguma clausula nula ou caducou, volta ao monte da legitima. Para os herdeiros legais.

*se o testamento foi feito pelo testador dentro de suas capacidades mentais. Se estiver fora de suas capacidades, é nulo.

Art. 1.789 CC. Metade disponível é a parte disponível de quem vai testar.

Art. 1.790 CC.

Art. 1923. União estável não esta no patamar da sucessão legitima.

Art. 1.829 – da sucessão legitima. Casamento.

02/03/2017

SUCESSÃO DE COMPANHEIROS – UNIÃO ESTÁVEL

LIVRO V

Do Direito das Sucessões

TÍTULO I

Da Sucessão em Geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art.1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

Onerosamente: Aquilo que tem custo, o bem que foi adquirido na vigência: durante a união estável, com regime aplicado de comunhão parcial de bens, onde somente se divide aquilo que eles onerosamente conquistaram.

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

Filhos comuns do casal (mesmo pai e mãe) Concorrência significa que o companheiro além de ser meeiro (meação do regime de bens), vai concorrer com os seus próprios filhos, será também herdeiro com cota igual a dos seus filhos.

300.000,00: patrimônio comum.

150.000,00: meação – companheira.

150.000,00: herança: três filhos: 50.000,00 cada. Como a mãe tem cota igual a cada filho, os 50.000,00/2: 25.000,00. De modo que a mãe vai receber 25, referente ao filho 1, 25 referente ao filho2, 25 referente ao filho3.

Assim: filho1 25.000 / filho2 25.000 / filho3 25.000

Mae: 225.000,00. Total 225.000 + 75.000= 300.000,00

Se o falecido tivesse ainda mais 300.000,00 de patrimônio próprio, não faria meação desse patrimônio com a companheira, dividiria somente pelos 3 filhos. Ai cada um deles ficaria com 125.000,00 cada filho. E a mãe permaneceria com os 225.000,00.

Se ainda quisesse fazer por testamento: teria disponível 75.000 dos bens comuns e 150.000,00 do particular. Nesse caso 225.000,00 poderia ser dado por testamento ao filho preferido. Que ainda teria direito de receber a herança do outro valor que não foi testado.

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Filhos exclusivos do morto, (1ª mulher, que na sucessão agora não tem mais relevância nenhuma). Para caso em que haja enteados, é aplicado este inciso. A divisão é sempre por três. Um terço é para a madrasta. A companheira ira receber sempre metade do que o enteado recebeu.

500.000 patrimônio próprio: divide por 5 filhos: 100.000

600.000 patrimônio comum: faz meação: 300.000 mãe/madrasta.

300.000 herança: divide 5 filhos: 60.000 filhos divide por 2: 30.000 inciso I / enteados: divide por 3: 20.000 para a madrasta, inciso II.

Madrasta/mãe: 300 + 90.000 3x30 (filhos) + 40.000 2x20 (enteados)= 430.000,00

Filho1: 100 + 30= 130

Filho2: 100 + 30= 130

Filho3: 100 + 30= 130

Filho4: 100 + 40= 140

Filho5: 100 + 40= 140

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

Casal em união estável, não tiveram filhos, e ele morreu. A companheira só terá direito a um terço, porque 1/3 fica pra sogra, 1/3 para o sogro e 1/3 para o companheiro.

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Não pode haver nenhum grau de parentesco: pais, avos, irmãos, filhos, enteados, tios ou primos vivos.

EXERCÍCIOS:

Problema: Barbie e Ken conviveram em união estável por 15 anos. Desta união tiveram duas filhas: Elza e Ana. Ken teve dois filhos em relacionamentos anteriores, Olaf e Chistoff. O patrimônio conjunto do casal era de R$ 480.000,00. Ele tinha um patrimônio particular de R$ 400.000,00. Ken faleceu sem deixar testamento em 01 de janeiro de 2013. Faça a partilha dos bens do de cujus para a companheira e seus filhos, fazendo o demonstrativo de calculo.

Patrimônio próprio: 400.000 – divide pelos 4 filhos: R$ 100.000,00 cada.

Patrimônio comum: 480.000 – primeiro faz meação: 240.000,00.

240.000 herança: divide pelos 4 herdeiros: 60.000,00

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