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PEÇA PREVIDENCIÁRIA RECURSO NA JUNTA

Por:   •  7/5/2018  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  369 Visualizações

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No formulário de informações sobre atividades exercitadas em condições especiais (DSS 8030) (Doc.2), período em que exerceu a atividade 01/08//1986 a 07/05/1990, datado no dia 30 de dezembro de 2003, assinado pelo Senhor Roberto Klaus Krames - Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA nº 5060279793 atesta que os níveis de agentes físicos (RUÍDO) é de 92 dB (A) e a temperatura (CALOR) superam os estabelecidos na legislação vigente. Em sua conclusão no relatório ficou claro que o emprego fica exposto de forma HABITUAL e PERMANENTE a ruídos 92 dB (A) agente e nocivo e prejudicial à saúde;

No formulário Laudo Técnico Individual (Doc.3), períodos 08/04/1985 a 31/07/1986 - 01/08/1986 a 07/05/1990, datado no dia 30 de dezembro de 2013, assinado pelo Senhor Roberto Klaus Krames – Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA nº 5060279793, em seu relatório item 4 - registro dos agente nocivos, tempo de exposição e enquadramento geral – com efeito exposição a: registra que o empregado fica exposto de forma HABITUAL e PERMANENTE, não ocasional nem intermitente a ruído de 92 dB (A). (grifo nosso)

Já no item 7 – medidas de proteção individual e ou coletiva: a empresa fornece gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI), apropriados e recomendados à função e local de trabalho de cada segurado, treinando-os para utilização correta dos mesmos e tornando obrigatório o uso desses equipamentos de proteção.

No formulário de informações sobre atividades exercitadas em condições especiais (DSS 8030) (Doc.4), período em que exerceu a atividade 01/08//1991 a 28/02/1992, datado no dia 31 de outubro de 2003, assinado pelo Senhor Ronaldo Soares Xavier, coordenador de administração de pessoal, atesta que os níveis de agentes físicos (RUÍDO) é de 93 dB (A) estabelecidos na legislação vigente e que a empresa fornece os seguintes EPI’s: Luvas de raspa de couro, uniforme completo botas de segurança com biqueira de aço, protetor auricular, óculos de segurança e capacete.. Em sua conclusão no relatório ficou claro que o agente físico RUÍDO está presente no local de trabalho, acima dos limites de tolerância fixados.

No formulário Laudo Técnico Individual (Doc.5 a 7), período 01/08/1991 a 28/02/1992, datado no dia 31 de outubro de 2003, assinado pelo Dr. Carlos Vilela Silva – Médico do Trabalho Coordenador – CRMSP nº 54.799, em seu relatório item 7 – Ruído: o nível de ruído medido foi de 93 dB (A) no setor de Trefila onde o Sr. Pedro Fernandes desenvolveu suas atividades. (grifo nosso)

No caso concreto, observo que o INSS ampara sua decisão no pressuposto de que a eficácia do EPI descatacterizaria a natureza especial das atividades exercidas na empresa BARDELLA S/A e RCN INDUSTRIA METALURGICAS S.A, nos períodos supra citados acima.

Sob este aspecto, temos decisões judiciais que foram sumuladas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais nestes termos:

SÚMULA Nº 9, “in verbis”

Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual

“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestada”.

No mesmo sentido o Enunciado 21 do CRPS veio reforçando o conceito que o ambiente de trabalho deve ser considerado mesmo que o empregador forneça o equipamento de proteção individual:

“O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalho aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

Conforme o § 3º do artigo 261 da IN 77/2015 o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.

§ 4º são consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I – mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens 9.3.6 da NR-09, aprovados pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do TEM, se aplicável.

Pois bem, em resposta ao Ofício nº 631/2014 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Doc.8) datado em 26 de maio de 2014, Assunto: informação complementar para subsidiar decisão técnica de aposentadoria especial – item 1: Para subsidiar decisão técnica referente ao SB-40, cópia em anexo, solicitamos informar se houve mudança de LAY-OUT no ambiente de trabalho no período de 08/04/1985 a 07/05/1990, a empresa BARDELLA S/A INDUSTRIA MECANICA (Doc. 9) em cumprimento ao Ofício 631/2014, datado em 25 de junho de 2014, assinada pelo Senhor Roberto Klaus Krames – Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA nº 5060279793 informa que não houve alteração de layout e/ ou mudanças significativas nas condições ambientais do setor. (grifo nosso)

No formulário IN 45/2010, análise e decisão técnica de atividade especial, a conclusão que o segurado esteve exposto ao Ruído nos períodos 08/04/85 a 07/05/90 – BARDELLA S/A e 01/08/1991 a 31/10/98 - RCN, datado no dia 14/07/2014, assinado pela Dra. Joyce do Amaral Genta Mansano – Perito Médico da Previdência Social – SIAPE 1502345 (Doc.10).

Com estas considerações que o período laborado na empresa BARDELLA S/A de 08/04/1985 a 07/05/1990 e da empresa RCN INDUSTRIA METALURGICAS S.A de 01/08/1991 a 28/02/1992 foram atividades que o expuseram a níveis de ruído superior ao limite tolerável de forma habitual e permanente

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