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JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO – JARI/SMT

Por:   •  3/10/2017  •  1.145 Palavras (5 Páginas)  •  466 Visualizações

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Postergar o ato de notificação de autuação é fator de insegurança para os indivíduos que não tenham transgredido a lei e precisem demonstrá-lo, implicando em cerceamento de defesa quando desobedecidos os prazos legais, sendo este o entendimento jurisprudencial majoritário, o qual pode ser demonstrado pela ementa em modelo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).

2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.

3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.

4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.

5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse montante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade".

6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. [Grifo nosso].

Conforme linhas pregressas, a recorrente apenas foi notificada da aplicação da penalidade de multa em 30/12/2015, a exatos 80 (oitenta) dias após a suposta ocorrência do ato infracional, portanto, o órgão autuador não seguiu a correta ritualística processual administrativa aplicada ao caso, ou seja, não notificou a autuada para apresentação de defesa prévia da autuação, apenas cientificando-a da aplicação da penalidade na data acima apontada, assim, nos termos da legislação de trânsito, já havia excedido o limite temporal estabelecido em lei para que exercesse seu direito punitivo.

Pelo exposto, requer-se, nos termos do presente recurso, que seja reconhecida a nulidade do auto de infração em epígrafe, ante a decadência do direito punitivo para aplicação da penalidade, caracterizado pela não observância aos prazos legais para notificação do autuado, os quais se encontram esculpidos no artigo 281, parágrafo único, II, do CTB, e a exclusão da recorrente do processo administrativo ora guerreado.

DOS PEDIDOS

Por ser de inteira justiça, requer-se que seja declarada a nulidade do auto de infração em comento nos termos já expostos no bojo da presente peça defensória.

Requerer-se a suspensão da exigibilidade da multa, vez que torna-se sub judice a cobrança da mesma, até o final do julgamento.

Requer, outrossim, a vista de todas as razões elencadas, contando com a coerência de Vossa Senhoria, e salientando ter a recorrente cumprido com as suas obrigações legais, protesta e requer que sejam acatados os pedidos de cancelamento do auto em todos os termos apresentados.

Pede deferimento.

Serranópolis – GO, 01 de Fevereiro de 2016.

DOCUMENTAÇÃO JUNTADA

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