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RECURSO DETRAN RAZÕES DE RECURSO (OU DEFESA) E FUNDAMENTOS LEGAIS

Por:   •  11/6/2018  •  1.658 Palavras (7 Páginas)  •  376 Visualizações

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10- Portanto, foi devidamente alegado e comprovado na defesa perante a autoridade de trânsito, com os referidos documentos juntados, de que o recorrente não havia ingerido álcool não sendo, portanto justa a aplicação da infração. E, assim sendo, não poderia ser-lhe aplicada penalidade de suspensão de seu direito de dirigir. Mas mesmo assim, a autoridade não acatou a defesa, indeferindo esta e aplicando ao recorrente a penalidade de 12 (doze) meses de suspensão de seu direito de dirigir e realização do curso de reciclagem.

11- Portanto, nobres julgadores dessa JARI, os documentos juntados são evidentes e absolutos em mostrar que, o recorrente não praticou a infração e, assim sendo, jamais poderia este ser penalizado pela autoridade com a suspensão de seu direito de dirigir.

12- Aliás, nesse sentido, a justiça em nosso país já decidiu:

“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. sistema nacional de trânsito. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ não comprovada. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA de presunção.

1) Trata-se de ação declaratória com pedido de anulação de auto de infração de trânsito, julgada improcedente na origem.

2) A presunção de legitimidade dos atos administrativos não se confunde com a presunção da prática de cometimento infração administrativa, penal ou de trânsito, de tal sorte que a Administração ao imputar ao contribuinte a situação de dirigir sob influência de álcool tem o dever legal de comprovar tal situação, não podendo se valer da mera suspeita ou da palavra parcial da autoridade de trânsito ou do policial que lavrou o acontecido. Em matéria de restrição patrimonial, liberdade ou de locomoção, não vige a presunção da autoridade pública envolvida no episódio. A exegese do art.277,§3º do CTB, que autoriza a aplicação das punições administrativas preconizadas no art.165, forte em presunção, conflita com o art.306 do mesmo Diploma Legal e colide com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de tessitura Constitucional. Sem valor, portanto.

3) A autoridade pública tem o dever e a obrigação de comprovar, com suficiência, a embriaguez do motorista, por qualquer meio de prova em Direito admitida, sujeita à contraprova, para fins de aplicação das severas e gravíssimas penalidades do art.165 do CTB, consistentes em : atribuição de pontuação no prontuário do motorista, suspensão do direito de dirigir por um ano, multa pecuniária decuplicada, retenção do veículo e recolhimento imediato da CNH. Inaplicável e impensável o apenamento dessa magnitude, ainda que no âmbito administrativo, amparado apenas em juízos hipotéticos e presuntivos decorrentes dos princípios da legalidade e presunção de legitimidade dos atos administrativos.

4) Ausência da realização dos exames clínico, bafômetro, etilômetro, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência física ou promova a alteração da capacidade psicomotora do agente. Não houve filmagem, vídeo ou produção de quaisquer outras provas em Direito admitidas. Nada sendo provado, não há que se falar em infração, muito menos apenamento, ainda que administrativo.

5) A embriaguez é tratada com mais seriedade nas outras searas jurídico-legais, ao contrário do arbítrio encontradiço nas regras de trânsito. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. (REsp 599.985⁄SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2004, DJ 02.08.2004 p. 411). AgRg no AREsp 57.290⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2011, DJe 09⁄12⁄2011). AgRg no REsp 959.472⁄PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2007, DJe 17⁄03⁄2008). No âmbito criminal, ainda à luz da Lei Federal n.12.760/2012, por outro lado, ficou assente que há flagrante ausência de justa causa para o recebimento da denúncia diante da não submissão do réu ao exame de alcoolemia. A 3ª Seção daquela Corte Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 1.111.566/DF, no sentido da necessidade de realização de teste de alcoolemia, hábil a quantificar a concentração superior ao índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, através do etilômetro ou exame sanguíneo. II- Ausente a sujeição a etilômetro ou a exame de sangue, torna-se inviável a responsabilização criminal, uma vez que a simples realização de exame clínico ou prova testemunhal não é capaz de comprovar o grau de alcoolemia e, por conseguinte, a materialidade do crime de embriaguez ao volante. (AgRg no REsp 1317221/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 13/02/2014).

6) O §3º do art.277 e o art.276 do CTB, ainda que com a redação da Lei Federal n.12.760/2012 padecem de recepção Constitucional, posto que afrontam o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de densidade Maior à luz do art.5º,§2º da CF/88, pois impossível a presunção de culpa pelo só fato de o motorista se negar aos exames do bafômetro ou clínico, bem como impensável o tratamento igualitário, com iguais conseqüências, do motorista comprovadamente embriagado com o do motorista que apresenta insignificante ou desimportante dosagem alcoólica no sangue. A afronta ao princípio da igualdade que consiste em “tratar desigualmente os iguais, na medida em que se desigualam”, exige correção de rumos.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.”

DO PEDIDO

Assim, diante do exposto acima,

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