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RECURSO APRESENTADO AO CARTÓRIO SIMULTANEA-MENTE COM O COMPROVANTE DO RESPECTIVO PREPARO.

Por:   •  21/8/2018  •  2.646 Palavras (11 Páginas)  •  280 Visualizações

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conforme caracterizado em sua ESCRITURA PÚBLICA de compra e venda lavrada no Tabelionato de Notas do 3º Ofício desta Comarca de Feira de Santana, no Livro 112, às fls. 81, datada de 26 de junho de 1992 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis em 13/07/92, sob o nº R-1-27061, matrícula nº 27061, protocolo 26113, com prenotação datada de 06/07/1992.

Ademais, na referida escritura o imóvel do Apelante, adquirido de RAFAEL GONÇALVES DA COSTA e sua mulher JUDITE GONÇALVES DA COSTA, encontra-se descrito do seguinte modo:

“Uma área de terra para construção situada nesta cidade à Avenida João Durval, esquina com a Rua Morro Amarelo, no Bairro da Conceição, medindo (15) metros de frente por trinta (30) metros de frente a fundo, limitando-se à frente com a referida Avenida, ao fundo e lado esquerdo com os vendedores e lado direito com a Rua Morro Amarelo; terreno próprio, havido por compra a JOÃO DOS SANTOS e sua esposa, conforme escritura registrada o nº 41.727, às fls. 171 do Livro 3º do Cartório de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca; Inscrição Municipal nº 01.08.059.0348.001, em 25/06/92.” grifamos

2.1. Note-se que quanto às provas apresentadas na fase instrutória, ficou demonstrado que, a presente lide, em verdade, versa sobre dois terrenos de natureza e origem diversas, com medidas e confrontantes diferentes, conforme consta da certidão de fls. 263/264 expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, desvendando a origem das áreas:

2.1.1. Sobre a área pertencente ao Apelante:

“No Livro 3º BO, às fls. 171, sob número 41.727, em 18 de julho de 1961, a Sra. Judith Ribeiro Costa, registrando uma área de terra na FAZENDA SANTO ANTÔNIO DOS PRAZERES, com 15 tarefas de terra , limitando-se ao Norte com o próprio vendedor, ao sul, com a estrada que vai para a Fazenda do Rosário, ao Leste com a Fazenda, digo, leste com a estrada que vai para a Mangabeira, havida por compra a JOÃO DOS SANTOS, conforme escritura particular passada em 20 de junho de 1948, devidamente assinada pelas partes contratantes e testemunhas.” – grifamos

2.1.2. Mister se faz esclarecer que os Apelados são, na verdade, legítimos proprietários de outra área, diversa da questionada nesta reivindicatória, cuja escritura está registrada sob o nº 38.286, senão veja-se a transcrição abaixo extraída da certidão de fls. 263/264:

“... revendo os livros deste Cartório, encontrei no livro 3º BI, às fls. 183, o registro do seguinte teor: Número de ordem 38.286. Data: 15 de Fevereiro de 1960. Circunscrição: Feira de Santana. Denominação: Santo Antônio dos Prazeres. Característicos e confrontações: uma área de terreno de taboleiro que desmembra da meação que tem no lugar denominado Santo Antônio dos Prazeres, no distrito desta cidade, medindo 02 (duas) tarefas, sem benfeitorias, limitando-se ao Norte, com Sebastiano Santos, ao sul, com terrenos de Dr. José Joaquim de Brito, ao Nascente, com Luiz de Tal e ao Poente, com a Estrada de Ferro, terrenos próprios, adquirido a JOSÉ MARTINS CAMPELO. Adquirente: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA. Transmitente: João dos Santos e sua esposa Judith Gonçalves dos Santos. Título: compra e venda. Forma do Título: Escritura de compra e venda lavrada em 31.12.1959, pelo Tabelião Silio Soledade. Valor do Contrato: Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros). Condições do Contrato: não há. Feira de Santana, 15 de Fevereiro de 1960.”

2.1.3. Pelos documentos, nota-se claramente se tratar de áreas diversas, pois assim, está estabelecido quanto à origem dos terrenos:

Escritura do Apelante Escritura do Apelado

Número do registro 41.727 38.286

Tamanho do terreno de origem 15 tarefas 2 tarefas

Limite ao Norte João dos Santos Sebastião dos Santos

Limite ao sul Estrada para Fazenda do Rosário Dr. José Joaquim de Brito

Limite ao leste Estrada para a Mangabeira Luiz de tal

Limite ao oeste Não consta Estrada de Ferro

A Digníssima e honrada Juíza “a quo”, desconsiderou estes fatos e nem ao menos se pronunciou sobre os mesmos em sua decisão, omitindo-se em observar tal prova – IRREFUTÁVEL – da qual claramente se percebe que a área dos Apelados é totalmente distinta da área de propriedade e posse do Apelante, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pelo mesmo.

III - Dos limites do terreno.

3. A sentença proferida pelo juízo “a quo” considera, para fins de limitação de terreno, à fl. 294 dos autos, parâmetros impossíveis fisicamente, tomando por base o imprestável laudo pericial, nos seguintes termos:

“...restou demonstrado nos autos, que o imóvel descrito na inicial pelos autores, localizado na Avenida Anchieta (atual João Durval), medindo 15 m de frente por 30 de frente a fundos, total de 450m², limitado ao norte com a Rua Morro Amarelo, ao Sul com terrenos de Rafael Gonçalves Costa, ao poente com a Avenida Anchieta e ao Nascente com terrenos dos autores, trata-se do mesmo imóvel, descrito pelo acionado na contestação...”

3.1. A contradição dos limites do terreno é facilmente constatada através da análise do mapa de fl.200 dos autos, que demonstra detalhadamente a divisão do loteamento – documento público de veracidade presumida – que, de forma incontestável, prova não ser possível que as áreas descritas na sentença possuam tais limitações.

Insta salientar, que na escritura da área do Apelado, cuja cópia colacionou aos autos, consta um “EM TEMPO”, no qual se estabelece limites diversos daqueles anteriormente descritos na mesma escritura, acrescentando manualmente – de caneta – que “A ESCRITURA DESTE IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO SOB O Nº 41.727 NO LIVRO 3º-BO DO CARTÓRIO ACIMA CITADO”. Ocorre que anteriormente, na MESMA ESCRITURA, ESTÁ DATILOGRAFADO QUE A REFERIDA ESCRITURA TERIA COMO Nº DO REGISTRO O DE 38.286, DAS FLS. 183, DO LIVRO 3-BI, igualmente do mesmo Cartório de Registro de Imóveis de 1º Ofício desta Comarca.

Ora Eméritos Desembargadores, tal situação constitui uma fraude praticada pelos Apelados para tentar burlar a Lei e apossar-se de área que não possuem, mas que em verdade pertence ao Apelante, pois as áreas descritas pelas partes são completamente diversas, conforme claramente demonstrado na vasta documentação colacionada aos autos pelo Apelante,

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