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Pensamentos de Peter Harbele e a interpretação constitucional

Por:   •  11/1/2018  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  410 Visualizações

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Sobre a hermenêutica constitucional, mostrou-se uma mudança no que diz respeito aos métodos de interpretação ou do alcance dos dispositivos constitucionais. Por isto, desenvolveu-se uma dogmática hermenêutica atual, uma das premissas do neoconstitucionalismo. O neoconstitucionalismo , tem como prioridade, interpretar a norma diante da hermenêutica constitucional, que se nesse sentido fundamenta-se na ordem da Constituição, encontrando-se notável no desenvolvimento dos direitos fundamentais e no desenvolvimento da jurisdição constitucional.

Tendo o Direito como principal fonte para organizar e amparar as relações humanas na sociedade é imprescindível que suas normas sejam correlacionadas a atender aos interesses dos indivíduos, priorizando sempre a estabilidade e segurança jurídica nas relações sociais. Portanto, interpretar uma norma não é somente esclarecer seus termos de forma teórica, mas, sobretudo, demonstrar o sentido apropriado na vida real e ser capaz de conduzi-lo a uma aplicação justa.

Desta forma, as leis consistem em termos gerais e abstratos, para que assim, possam alcançar todos os casos de mesma espécie. Por isso transformar o texto abstrato em concreto, a norma jurídica ao fato real, é função essencial do aplicador do direito. Neste passo, primeiramente fixa-se o sentido puro da norma jurídica e, em seguida, determina-se o seu alcance ou sua dimensão. Daí surge então à interpretação, na qual se fixa o verdadeiro sentido e alcance de uma norma jurídica.

Podemos observar que a interpretação no âmbito constitucional evoluiu rapidamente com o passar dos anos, e esta evolução, diante de um mundo diverso e complexo, trouxe um novo constitucionalismo universal. Os princípios constitucionais por sua vez assumiram papel de grande importância, nos quais possuem influência sobre toda a ordem jurídica, tanto na sua compreensão, quanto na aplicação, buscando concretizar os direitos fundamentais.

Nesse sentido, a visão contemporânea acerca do Direito, deu espaço ao constitucionalismo atual, portanto não se admite seu isolamento perante a sociedade, pois, o Direito, ao acolher valores fundamentais, deixou de ser impassível de mudanças, para passar a ser visto como um ideal de justiça e da certeza, capaz de realizar um bem relevante, que é o de servir à proteção de um conjunto social. Assim, por a Constituição possuir normas de passiveis de mudança que permitem a atualização na sua interpretação e promover constantemente renovação da ordem jurídica, para comportar as mudanças operadas na sociedade, pois os modernos métodos de interpretação constitucional caracterizam-se pelo abandono do formalismo anterior e passando a priorizar a construção de uma hermenêutica material da Constituição.

Para a nova hermenêutica constitucional, que tem como precedente a defesa da participação da sociedade no processo hermenêutico, na premissa da interpretação constitucional, prioriza superar o modelo lógico da hermenêutica tradicional, propondo então, o abandono ao modelo de interpretação da sociedade fechada, que reduz seu âmbito investigativo na interpretação constitucional dos Juízes.

O posicionamento de Peter Haberle institui que a interpretação é um processo aberto, portanto a norma não é uma decisão simplesmente prévia e acabada. Não é, um processo submisso, nem se confunde com o recebimento de uma ordem. A interpretação admite possibilidades e alternativas variadas. A ampliação do rol de intérpretes é meramente a consequência da necessidade de integrar a realidade no processo de interpretação. Porque os intérpretes em sentido extensivo completam a realidade pluralista, tendo em vista que os magistrados não possuem posicionamento isolado, pois absorvem relevantes pensamentos dos atores sociais que possuem a tarefa de contribuir com um maior contato com a realidade, possibilitando portanto, decisões mais consideráveis e justas.

Temos a partir de então a premissa de que a interpretação da Constituição não é de competência exclusivamente do Estado. Haberle não se conforma com um limite de competência para a interpretação. Ele defende que a interpretação constitucional é realizada pelos que vivem a norma, qual seja a sociedade aberta, independente de estes serem capazes de levar a tona uma análise interpretativa sem tendências e sempre observando todos os preceitos e processos hermenêuticos para aplicá-la ao fato. Assim, justamente todos os cidadãos possuem o direito de interpretá-la. Para Peter Haberle, aumentar este âmbito de intérpretes é dar força a sociedade. Portanto se entende que só existe norma jurídica se no caso ela for devidamente interpretada.

O autor ensina ainda, que afastar os cidadãos da tarefa de elaborar um texto constitucional e a oportunidade de negar legitimidade para que seja um interprete constitucional, seja através das ações constitucionais, seja através do auxilio no processo de interpretação, seria reduzir a soberania popular.

Cabe salientar que a participação, apesar de nitidamente crescente, a admissão do amicus curiae, ainda é iniciante em nossa sociedade. Não quer dizer que nós como integrantes da sociedade, nos faltem condições para propor sentidos às normas que buscam nos disciplinar e nos ordenar, e principalmente as que tratam dos direitos e garantias fundamentais. Pois é no particular dos direitos fundamentais que se obtém maior contribuição da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Isto porque a percepção desses direitos intervém diretamente nos seus titulares, isto é,

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