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O PENSAMENTO JUSFILOSÓFICO DE JOHN FINNIS_DE VOLTA A ARISTÓTELES E AQUINO

Por:   •  26/10/2017  •  3.143 Palavras (13 Páginas)  •  507 Visualizações

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Finnis não foge da regra, pois, em seu trabalho existe a confluência de ideias próprias e outras que já lhe circulavam enquanto desenvolvia sua teoria e concepção a respeito da lei natural e direitos naturais. O autor apresentou uma versão condensada de suas concepções a respeito do pensamento moral, político e jurídico de Tomás de Aquino. Fundamentou a teoria do direito natural junto aos ensinamentos tomistas sobre o tema, abordando de modo mais enfático o direito natural e as teorizações a seu respeito, justificando-o perante o juspositivismo, demostrando que as teorias do direito natural nunca foram incompatíveis com ele.

Nos dias de hoje o direito natural tem um papel muito importante a cumprir e que a articulação do fenômeno jurídico como algo exclusivamente positivo está fadada ao fracasso. A leitura dessa obra clássica ainda essencial para todos os interessados em filosofia do direito e ética religiosa. O livro integra a filosofia do direito com a ética, a teoria social e filosofia política, através de um argumento sustentado e substancial.

A Primeira Parte do livro Natural Law and Natural Rights aborda comentários de um século de jurisprudência analítica para ilustrar a dependência de todas as ciências sociais descritas em avaliações pelo teórico. A base totalmente crítica para tais avaliações é uma teoria do direito natural. Objeções contemporâneas, padrão para a teoria da lei natural, são revisadas e mostradas para descansar em mal entendidos graves.

A Segunda Parte da obra é apresentada em dez capítulos bem estruturados com uma conta de: bens humanos básicos e aos requisitos básicos da prática razoabilidade, comunidade e "o bem comum"; justiça; a estrutura lógica dos direitos-talk; as bases dos direitos humanos, a sua especificação e seus limites; autoridade, e a formação de regras autoritárias por parte de pessoas e procedimentos não oficiais; lei, o Estado de Direito, e a derivação de leis a partir dos princípios da razoabilidade prática; a relação complexa entre a obrigação legal e moral; e os problemas práticos e teóricos criado por leis injustas.

Na Terceira Parte e última, Finnis desenvolve um argumento vigoroso sobre a relação entre "lei natural", "teologia natural" e "revelação" entre a preocupação moral e outras questões últimas.

2.1 O CONCEITO DE JUSTIÇA SEGUNDO FINNIS

2.1.1 Elementos da Justiça

Finnis expõe que a justiça é relevante, pois, ela constitui um instrumento de realização do bem comum. A ideia de justiça de Finnis, portanto, não se restringe à noção atual (que o autor entende como limitada). Engloba tanto o significado que tem na expressão “tribunais de justiça”, como aqueles que são percebidos na distinção entre justo e equitativo.

Finnis aponta três elementos fundamentais para construir o conceito amplo de justiça, quais sejam:

- intersubjetividade (other- directedness);

- dever (duty);

- igualdade ou proporcionalidade (proporcionality; equality).

2.1.2 Justiça Geral

A justiça geral, segundo Finnis, expressa um requisito geral de justiça. Faz a ligação com a noção de bem comum. Este vínculo existe em função de uma das exigências básicas da razoabilidade prática: favorecer e fomentar o bem comum de uma comunidade. Sob esta perspectiva a justiça seria o meio fundamental de designação do bem viver esta exigência básica. Desse modo, a pessoa que favorece e fomenta o bem comum da comunidade em que vive é uma pessoa justa.

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2.1.3 Justiça Distributiva

No que diz respeito ao modo pelo qual o indivíduo pode e deve procurar e promover o bem comum na comunidade, deve-se pensar na concretização da justiça: na justiça particular. Formulam-se exigências concretas da justiça. Não é uma espécie de justiça, mas a expressão que identifica uma forma de se visualizar as exigências da justiça.

Quando se usa a justiça particular, na tentativa de concretizar as exigências da justiça em função do bem comum, é possível perceber duas espécies de problemas concernentes à esfera comunitária. Um deles diz respeito à justiça distributiva, ou seja, a distribuição de recursos, oportunidade, responsabilidades, impostos etc. Outro dirá respeito à justiça comutativa, ou os problemas concernentes ao que se requer para o bem estar individual em comunidade.

2.1.4 Critérios Da Justiça Distributiva

O fim na justiça distributiva não é a igualdade. A expressão “Treat like cases alike” como princípio formal de justiça é subsidiário. É apenas um meio para que se alcance o fim: bem comum. Portanto, igualdade, apesar de importante, é apenas um critério mediato, princípio subsidiário, enquanto pode ajudar na consecução da prosperidade de todos os membros da comunidade.

2.1.5 Justiça Comutativa

O âmbito da justiça comutativa é definido por exclusão: aquilo que não diz respeito à justiça distributiva. Envolve todos os problemas concernentes ao que se requer para o bem estar individual em comunidade, os quais surgem nas relações e negociações entre indivíduos ou grupos, e onde, os bens públicos e o que os incidentes de empreendimento comum não estão diretamente em questão.

Não se pode estabelecer uma relação de assuntos que determine de antemão quais questões são relativas à justiça distributiva e quais pertencem à justiça comutativa.

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2.1.6 A Justiça e o Estado

No entender de Finnis, TOMÁS DE VIO (Cardeal CAETANO, 1469- 1534) em seus Commentaría ín Summa Theologíae foi o responsável pela interpretação hodierna da teoria da justiça em TOMÁS DE AOUINO. CAETANO afirma que a justiça geral, a justiça distributiva e a justiça comutativa são três espécies de justiça. O critério para a distinção adotado por TOMÁS DE AOUINO teria sido a existência de três espécies de relações em qualquer 'todo'.

2.1.7 Um Exemplo de Justiça: a Falência

Finnis nesta parte busca dar um exemplo no sistema

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