PERÍCIA CONTÁBIL TRABALHISTA E A INCIDÊNCIA DO IR
Por: Rodrigo.Claudino • 17/4/2018 • 4.507 Palavras (19 Páginas) • 418 Visualizações
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determinada na decisão, devendo ser essa quantificação em separado, para que seja de fácil visualização as partes. Será ainda abordado a tributação na área trabalhista, demonstrando se haverá ou não a tributação do imposto de renda, sendo que a alíquota do imposto de renda poderá variar de acordo com o montante apurado, podendo até ser 0% se não atingir as faixas de tributação.
Após a IN 1127/2011 que manteve o regime de caixa, entretanto alterou apenas os critérios do cálculo do imposto de renda incidentes nas verbas trabalhistas, criou uma variante consubstanciada no número de meses a que se referem os rendimentos. É uma ficção jurídica correspondente à média mensal de rendimentos auferida pelo contribuinte, que por sua vez, indicará a faixa de tributação e respectiva alíquota aplicável. O resultado prático do novo regime de apuração é a possibilidade de enquadramento em diferentes faixas de renda e aplicação de alíquotas progressivas. Anteriormente, essa possibilidade inexistia, já que, invariavelmente, o montante global apurado nos processos trabalhistas ultrapassava os valores limites para a isenção ou aplicação de alíquota intermediária.
Ante o exposto, o presente trabalho tem por objetivo verificar a importância da pericia e quais as incidências de IR sobre essa perícia, tendo como objetivos específicos a objetividade; a precisão; a clareza; a fidelidade; a concisão; a confiabilidade inequívoca baseada em materialidades, e a plena satisfação da finalidade, bem como tentar resolver as seguintes problemáticas:
a) Quais as leis que são aplicadas para realização da pericia contábil trabalhista?
b) Qual a influencia do IR nas pericias contábeis trabalhistas?
c) Como a incidência do IR afeta as pericias trabalhistas para o reclamante e o reclamado?
2 - REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 BREVE HISTÓRICO
A pericia têm indícios desde o início da civilização, onde o líder dos homens primitivos era o juiz, legislador e o executor. Na Índia, em tempos primórdios o juiz, era, ao mesmo tempo, perito também. (apud Inesul, p.09)
Como também pode ser verificados registros de Perícia na Grécia e no Egito, onde se recorria aos conhecimentos de pessoas especializadas para dar andamento nas lides jurídicas .
Contudo, o perito como é conhecido hoje, ainda que associado a árbitro, somente fica definido no Direito Romano primitivo, onde o laudo do perito compunha a própria sentença. Foi somente na Idade Média, com o ampliação jurídica, e que o perito se separa da figura do árbitro, e no século XVII é que se define a figura do perito como auxiliar da justiça, conforme citação de Fonseca Apud Alberto (2000, p 38):
“a partir do século XVII, criou-se definitivamente a figura do perito como auxiliar da justiça, e ao perito extrajudicial, permitindo assim a especialidade do trabalho judicial”.
Ainda segundo Fonseca Apud Oliveira (2000, p.38), o Brasil só teve a introdução do perito pelo Código de Processo Civil de 1939:
“temos que no Brasil, a Perícia Judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 208 e 254, que regulam a Perícia, nomeação do perito pelo juiz e indicação pelas partes”.
Hoje, a perícia judicial é um instrumento de suma importância, visto que é a base para a maioria dos litígios processuais, tanto civil como trabalhista.
2.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Abaixo os artigos e os parágrafos correspondentes à lei que rege sobre a pericia contábil trabalhista.
A pericia contábil é uma das especializações das ciências contábeis e tem por fundamento legal o Código de Processo Civil, o Decreto Lei nº 9.295 de 1946 (CFC – Conselho Federal de Contabilidade) e a Resolução nº 731 que aprovou a Norma técnica nº 13 que define as atribuições do perito contador e suas responsabilidades.
O conceito de pericia contábil é definido pela NBC T 13, no seu item 13.1.1 que diz:
“13.1.1 – A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente”.
A Justiça do trabalho utiliza-se muito da perícia contábil, desde a fase de instrução quanto na fase de liquidação, baseado na Constituição Federal principalmente o artigo 7º, bem como a incidência de impostos e taxas pertinentes a ação, como no caso a tributação do imposto de renda na fonte.
A tributação do Imposto de Renda é uma tributação paga pelo trabalhador a Receita Federal, que tem por base a lei 11 945/09 que estabelece os valores de imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalhador e, por conseguinte sobre os cálculos periciais pertinentes.
Para o TST, o trabalhador é o único sujeito passivo das obrigações tributárias. Assim, deve efetuar o pagamento do Imposto de Renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários.
2.2.1 Tipos de verbas trabalhistas
A remuneração e indenização são diferentes, cuja diferença está na causa e no fato gerador. A indenização tem como finalidade ressarcir um dano ou compensar um prejuízo feito pelo empregador ao empregado. A remuneração tem como causa o trabalho efetivamente prestado ou a disponibilidade do empregado perante o seu empregador. O salário é devido sem vinculação com qualquer dano. A indenização, por sua vez, não se destina a retribuir um serviço prestado .
A diferença também pode ser feita conforme a finalidade dos dois tipos de verbas. Segundo Amauri Mascaro NASCIMENTO (Mascaro, p. 54 e 55), a indenização tem como finalidade recompor um bem jurídico ou um patrimônio, já o salário não tem tal finalidade, mas a de remunerar um serviço prestado pelo trabalhador, aumentando, assim, o seu patrimônio.
Tal distinção é de suma importância, vez que o salário e seus complementos acarretam um efeito reflexivo em outros pagamentos, tais como 13o. salários, FGTS, adicionais, etc. Quanto à indenização, esta não sofre qualquer incidência em outros pagamentos consectários. Vê-se
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